DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2271626
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
- RECURSO NÃO CONHECIDO NAS TEMÁTICAS NÃO ABORDADAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA EXTENSÃO, PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09582.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DESTA. MÉRITO. RECURSO NÃO CONHECIDO NAS TEMÁTICAS NÃO ABORDADAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. NO PONTO CONHECIDO, DEFENDIDA A LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS NAS MODALIDADES ANUAL, MENSAL E DIÁRIA. ALEGAÇÃO DE QUE O RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE NA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR A MORA. TESE ACOLHIDA. NOVO ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTE COLEGIADO QUE IMPÕE A REFORMA DA DECISÃO ATACADA. RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE EM ENCARGO INCIDENTE NA NORMALIDADE CONTRATUAL, DESACOMPANHADO DE DEPÓSITO DOS VALORES HISTÓRICOS DO CONTRATO QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A MORA. TEMA 28 DO STJ QUE DEVE SER INTERPRETADO À LUZ DA BOA-FÉ CONTRATUAL. ORIENTAÇÃO QUE SE LEVADA AO PÉ DA LETRA TERIA APENAS O EFEITO DE ESTIMULAR O DEVEDOR MAL INTENCIONADO A BUSCAR CONTRATOS COM ENCARGOS POTENCIALMENTE ABUSIVOS E COMO CONSEQUÊNCIA, NÃO PRECISAR QUITAR NENHUMA PRESTAÇÃO POR ANOS A FIO, USAR E GOZAR DO DINHEIRO DO BANCO OU DO VEÍCULO ADQUIRIDO ATÉ QUE ESTE PERCA SEU VALOR. OBRIGAÇÃO INAFASTÁVEL DO DEVEDOR DE DEPOSITAR EM JUÍZO AS PRESTAÇÕES DE ACORDO COM VALORES HISTÓRICOS DO CONTRATO (INCONTROVERSO). PROVIDÊNCIA NÃO EFETIVADA NO CASO DOS AUTOS. MORA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA EXTENSÃO, PROVIDO.
Sustenta a parte recorrente violação aos artigos 46 e 52, incisos I a V, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta também a existência de dissídio jurisprudencial sobre a temática referente ao contrato de empréstimo para aquisição de veículo automotor, garantido por alienação fiduciária.
Defende que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de acórdão que deu provimento ao agravo interno interposto pela instituição financeira recorrida, reconhecendo a mora do devedor e julgando procedente a ação de busca e apreensão.
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão
[trecho intermediário suprimido]
da alegada existência de divergência jurisprudencial, pela alínea "c" do permissivo constitucional, considerando o não conhecimento do recurso especial pela alínea "a".
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.079.972/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Havendo nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, em 2% sobre o percentual já arbitrado ou em 10% se a verba houver sido fixada em valor líquido, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.