DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por YARA LUZIA PEREIRA contra acórdã… — RHC RHC 227163
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por YARA LUZIA PEREIRA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n.
- Depreende-se dos autos que a recorrente responde ação penal pelos delitos de tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico, tipificados nos arts.
- 41 do CPP, havendo justa causa para a persecução penal (e-STJ fls.
- Daí o presente recurso, no qual sustenta a defesa nulidade pela prova digital obtida sem autorização judicial; a ausência de cadeia de custódia, pela fragmentação e manipulação de conteúdo; a interpretação subjetiva de expressões; assim como a inépcia da denúncia por falta de individualização da conduta.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por YARA LUZIA PEREIRA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5085057-81.2025.8.24.0000).
Depreende-se dos autos que a recorrente responde ação penal pelos delitos de tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico, tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal de origem denegou a ordem, com os seguintes argumentos: (i) não é possível, na via estreita do habeas corpus, o exame aprofundado do conjunto fático-probatório; (ii) a quebra de sigilo de dados telefônicos foi devidamente autorizada por decisão judicial fundamentada; (iii) que não há elementos concretos a indicar quebra da cadeia de custódia; (iv) e que a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, havendo justa causa para a persecução penal (e-STJ fls. 111/112).
Daí o presente recurso, no qual sustenta a defesa nulidade pela prova digital obtida sem autorização judicial; a ausência de cadeia de custódia, pela fragmentação e manipulação de conteúdo; a interpretação subjetiva de expressões; assim como a inépcia da denúncia por falta de individualização da conduta.
Requer, assim, a concessão da ordem para o trancamento da Ação Penal n. 5002382-60.2020.8.24.0057, o desentranhamento das provas digitais reputadas ilícitas e, subsidiariamente, a declaração de nulidade da denúncia por inépcia (e-STJ fl. 118).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 132/135).
É o relatório.
Decido.
Com o objetivo de conferir maior clareza às alegações deduzidas no recurso ordinário, as teses apresentadas pela defesa serão examinadas em tópicos distintos, cada qual correspondente a um fundamento específico de nulidade. Dito isso, passa-se à primeira alegação recursal.
Da alegada ausência de decisão judicial para obtenção da prova
A defesa sustenta que todo o inquérito policial estaria alicerçado em diálogos de WhatsApp e Messenger extraídos de aparelhos celulares sem prévia autorização judicial. Afirma que não haveria decisão formal e fundamentada de quebra de sigilo das comunicações telemáticas, o que tornaria ilícitas as provas digitais desde a origem, bem como todos os atos delas decorrentes.
Não assiste razão à recorrente.
O acórdão recorrido demonstra, de forma detalhada, a regularidade da colheita da prova digital, afastando a alegação de quebra de sigilo sem autorização judicial. Consta expressamente do acórdão (e-STJ fls. 103/104):
"Infere-se dos autos de prisão em flagrante n.
[trecho intermediário suprimido]
denominado "Fato n. 3" (e-STJ fls. 82/84), a denúncia individualiza de forma ainda mais clara a conduta da recorrente. Narra que, em 7 de agosto de 2020, por volta das 7 horas, na residência situada na Rodovia SC-431, em Águas Mornas, a recorrente trazia consigo, guardava, transportava e mantinha em depósito cerca de quantidade de maconha para fins de comércio, além de significativa quantia em dinheiro, cinco celulares, pen drive e cartões de memória.
A individualização da conduta da recorrente se dá tanto no plano associativo, ao descrever sua participação estável no grupo, quanto no plan o material, ao narrar episódio específico de tráfico com apreensão de drogas, valores e instrumentos relacionados à traficância.
Dessa forma, não se identifica violação ao artigo 41 do CPP, tampouco falta de justa causa a justificar o trancamento da ação penal.
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.