DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL… — REsp REsp 2271632
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Agravo em Execução Penal n.
- 8000556-97.2025.8.21.0010) assim ementado: DIREITO PENAL.
- DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DA PRISÃO DOMICILIAR.
Resultado indicado
Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão agravada e negar seguimento ao recurso especial. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14930., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Agravo em Execução Penal n. 8000556-97.2025.8.21.0010) assim ementado:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DA PRISÃO DOMICILIAR. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. SAÍDA DA ZONA DE MONITORAMENTO E DESCARGA DE BATERIA. MERO DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO OBRIGATÓRIA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME: 1. Agravo em Execução Penal interposto pela Defesa contra decisão do Juízo da 2ª Vara de Execução Criminal Regional de Caxias do Sul/RS, que reconheceu a prática de falta grave consistente em descumprimento das condições estabelecidas para prisão domiciliar no regime semiaberto e aplicou o consectário legal da alteração da data-base para futuros benefícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de revogação da decisão que aplicou o consectário legal de alteração da data-base como consequência jurídica da infração disciplinar praticada pelo apenado.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O apenado estava cumprindo pena em regime semiaberto, em prisão domiciliar sob monitoramento eletrônico, quando violou a zona de monitoramento para comprar cigarro após ser liberado pela Polícia Civil, permanecendo o tempo inteiro sob vigilância do Estado, com duração de apenas duas horas. 4. Quanto ao descarregamento da bateria da tornozeleira eletrônica, não há nos autos informação sobre quanto tempo durou o evento, sendo possível que o apenado tenha tido um descuido momentâneo e prontamente recarregado o dispositivo. 5. Diferentemente dos casos em que há descarregamento total da tornozeleira eletrônica com perda do monitoramento por várias horas, evasão da fiscalização por longos períodos ou rompimento do dispositivo, no presente caso o reeducando justificou sua conduta ao órgão responsável pela fiscalização logo após sair da zona de monitoramento. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.519.802-SP (Informativo nº 595), estabeleceu que a não observância do perímetro estabelecido para monitoramento de tornozeleira eletrônica configura mero descumprimento de condição obrigatória que autoriza a aplicação de sanção disciplinar, mas não configura a prática de falta grave.
IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram desacolhidos (fls. 49-52 e 53-54).
Nas razões do especial, a recorrente alega violação dos
[trecho intermediário suprimido]
REVERSÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO PROVIDO.
1. É sabido que a violação da zona de monitoramento configura falta grave.
2. O caso concreto, contudo, apresenta particularidades reconhecidas pelas instâncias ordinárias, que não podem ser desconsideradas, sob pena de violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
3. De igual sorte, a reversão da conclusão das instâncias ordinárias demandaria indevido reexame de fatos e de provas, o que não se admite na via eleita, haja vista o óbice do verbete n. 7 da Súmula desta Corte.
4. Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão agravada e negar seguimento ao recurso especial.
(AgRg no REsp n. 2.015.325/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 11/10/2022.)
Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.