DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA, com fundamento no art — REsp REsp 2271634
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (fl.
- ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO UNIPESSOAL.
- INVIABILIDADE DE PROVIMENTO MONOCRÁTICO DAQUELE RECLAMO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 132, INCISO XVI, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.09997.10022.10023.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (fl. 719):
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO UNIPESSOAL. ACOLHIMENTO. INVIABILIDADE DE PROVIMENTO MONOCRÁTICO DAQUELE RECLAMO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 132, INCISO XVI, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL. DECISÃO AGRAVADA DESCONSTITUÍDA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. SUBMISSÃO DO RECURSO PRIMITIVO A JULGAMENTO COLEGIADO NESTA OPORTUNIDADE. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRELIMINARES. ANÁLISE DISPENSADA. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. RESOLUÇÃO FAVORÁVEL (CPC, ARTS. 4º, 282, § 2º E 488). MÉRITO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA APLICADA PELO PROCON/SC. VEICULAÇÃO DE ANÚNCIO DE VENDA DE VACINA CONTRA A COVID19. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO. INSURGÊNCIA DA PLATAFORMA DIGITAL. ALEGAÇÃO DE QUE A PROPAGANDA IRREGULAR FORA REMOVIDA ANTES MESMO DE SER NOTIFICADA PELO PROCON. INÉRCIA DA EMPRESA NÃO VERIFICADA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSUMERISTAS NÃO CONSTATADO. PENALIDADE QUE NÃO SE MOSTRA DEVIDA. APELO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 737/740).
A parte recorrente aponta a violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e 3º, 7º, parágrafo único,14, 25, § 1º, 37, § 1º, e 56, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Alega omissão e fundamentação deficiente do acórdão quanto (1) à consumação da infração pela veiculação da publicidade; (2) à responsabilidade objetiva e solidária da plataforma; (3) à teoria do risco do empreendimento; (4) à presunção de legalidade do ato administrativo e limites do controle judicial; (5) ao contexto de calamidade pública; e (6) à inaplicabilidade do art. 19 da Lei 12.965/2014.
Sustenta a natureza formal da infração por publicidade ilícita e a responsabilidade objetiva do fornecedor.
Destaca a solidariedade na cadeia de consumo e a impossibilidade de excludentes contratuais para afastar a responsabilidade.
Argumenta que o acórdão negou vigência às normas federais ao afastar a multa pela retirada do anúncio antes da notificação, embora a infração se sonsuma com a veiculação da publicidade abusiva, e que a plataforma integra a cadeia de fornecimento, devendo responder objetivamente pelos riscos do empreendimento.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 781/798).
O recurso foi
[trecho intermediário suprimido]
do contrato de prestação de serviços, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ.
4. A revisão do valor da multa administrativa aplicada pelo PROCON somente é possível em sede de recurso especial quando o montante se mostra exorbitante ou irrisório, o que não foi demonstrado de plano. Aferir a correta aplicação dos critérios do art. 57 do CDC e a proporcionalidade da sanção demanda o reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ.
5. A incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à tese principal impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.535.742/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.