DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por RAMON BEZERRA E ARRUDA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, fund… — REsp REsp 2271652
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por RAMON BEZERRA E ARRUDA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
- Recurso especial interposto em: 16/9/2025 Concluso ao gabinete em: 01/6/2026 Ação: de despejo por falta de pagamento em fase de cumprimento de sentença.
- Decisão interlocutória: deferiu a penhora de 20% do benefício previdenciário do requerido para pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
- Acórdão: deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por JOSÉ HONÓRIO FERNANDES CORREIA, nos termos da seguinte ementa: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Penhora de proventos de aposentadoria do devedor, que é de R$ 3.794,11 - Impossibilidade - Verba absolutamente impenhorável nos termos do art.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09593.14915., 08826.08842.08843.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por RAMON BEZERRA E ARRUDA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
Recurso especial interposto em: 16/9/2025
Concluso ao gabinete em: 01/6/2026
Ação: de despejo por falta de pagamento em fase de cumprimento de sentença.
Decisão interlocutória: deferiu a penhora de 20% do benefício previdenciário do requerido para pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Acórdão: deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por JOSÉ HONÓRIO FERNANDES CORREIA, nos termos da seguinte ementa:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Penhora de proventos de aposentadoria do devedor, que é de R$ 3.794,11 - Impossibilidade - Verba absolutamente impenhorável nos termos do art. 833, IV, do CPC - Exceção prevista no § 2º do dispositivo restrita às prestações alimentícias decorrentes de relação de parentesco - Inaplicabilidade aos honorários advocatícios de sucumbência -Precedente da Corte Especial do STJ (REsp 1.185.055/MG) - Preliminar de ausência de preparo afastada - Pedido de gratuidade ainda não apreciado pelo juízo de origem - Gratuidade deferida possibilitar o julgamento do recurso - Agravo de instrumento provido, prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão de deferimento do efeito suspensivo.
Embargos de Declaração: opostos por RODOLFO GAETA ARRUDA e Outros, foram rejeitados. (e-STJ fls. 524-526)
Recurso especial: alega violação do arts. 833, IV, §2º, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que é possível a relativização da impenhorabilidade de verbas de natureza salarial para autorizar penhora percentual que não comprometa o mínimo existencial do devedor. Aduz que a exceção legal referente à prestação alimentícia não impede, em caráter excepcional, a mitigação para satisfação de crédito de natureza alimentar como os honorários de sucumbência. Argumenta que é dispensável o preparo no cumprimento de sentença de honorários advocatícios, com custas a cargo do executado ao final. Assevera que deve ser concedido efeito suspensivo ao recurso para manter a constrição até o julgamento definitivo. (e-STJ fls. 529-542)
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da Súmula 283/STF
A Súmula 283/STF dispõe que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
O TJ/SP, ao analisar a questão da penhorabilidade dos proventos previdenciários, concluiu, com base em elementos fático e normativos, que a penhora de 20% sobre o benefício previdenciário de R$ 3.794,11, comprometia o
[trecho intermediário suprimido]
especial, inviabiliza o seu conhecimento, nos termos da Súmula 283/STF, aplicável por analogia.
3. Embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora da aposentadoria do recorrido com base no §2º do art. 833 do CPC, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família, hipótese não verificada nos presentes autos. Precedentes.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. O dis sídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
6. A incidência da Súmula 7 desta Corte, acerca do tema que se supõe divergente, também impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do permissivo constitucional.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.