DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., com fundamento … — REsp REsp 2271678
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "DIREITO DA SAÚDE.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
- Apelação cível interposta pela ré contra sentença que julgou procedente ação para declarar inexigível a cobrança de mensalidades após pedido de cancelamento de plano de saúde coletivo empresarial e considerar rescindido o contrato na data solicitada pela parte autora.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"DIREITO DA SAÚDE. SUPLEMENTAR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. CANCELAMENTO ANTECIPADO. INVIABILIDADE DA COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela ré contra sentença que julgou procedente ação para declarar inexigível a cobrança de mensalidades após pedido de cancelamento de plano de saúde coletivo empresarial e considerar rescindido o contrato na data solicitada pela parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a cláusula contratual que impõe aviso prévio de 60 dias para rescisão de contrato coletivo empresarial de plano de saúde, legitimando a cobrança de mensalidade após a solicitação de cancelamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nulidade da cláusula do contrato que prevê aviso prévio de 60 dias para cancelamento. Violação da liberdade de escolha do consumidor e vantagem excessiva à operadora. O artigo 17, parágrafo único da RN 195/2009 que foi invalidado em ação civil pública. RN nº 455/2020 emitida pela ANS dando efetivo cumprimento à decisão proferida na ação coletiva, anulando o parágrafo único da RN nº 195/2009. RN nº 455/2020 revogada pela RN 557/2022, na qual ausente previsão análoga à contida no parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009. Ausência de vedação regulamentar expressa da prática que não a autoriza. Abusividade reconhecida. Decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº. 0136265-83.2013.4.02.5101, que deve ser prestigiada.
4. A cobrança de mensalidade posterior à data do cancelamento (20/06/2024) é inexigível, pois o plano já não estava ativo.
IV. DISPOSITIVO
5. Apelação cível conhecida e desprovida" (e-STJ fl. 1.692).
No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil ante a legalidade da cláusula contratual que previa o cumprimento de aviso prévio de 60 (sessenta) dias para o cancelamento do plano de saúde, sendo legítima a cobrança das mensalidades efetuada em tal período.
Contrarrazões às e-STJ fls. 1.726/1.745.
É o relatório.
DECIDO.
A insurgência não merece prosperar.
Nota-se que a suscitada afronta aos arts. 421 e 422 do Código Civil não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, nem sequer de modo implícito, tampouco houve a oposição
[trecho intermediário suprimido]
especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (do ze por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 17% (dezessete por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA CONTRATUAL. AVISO PRÉVIO. SESSENTA DIAS. VALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.
1. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial evidencia a falta do indispensável prequestionamento. Incidência, por analogia, do disposto na Súmula nº 282/STF.
2. A incidência da Súmula nº 282/STF prejudica a análise da divergência jurisprudencial alegada.
3. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.