DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., com fundamento … — REsp REsp 2271679
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "DIREITO DA SAÚDE.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
- NULIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"DIREITO DA SAÚDE. SUPLEMENTAR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO ANTECIPADO. NULIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. INDEVIDA A COBRANÇA DE MENSALIDADES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação para declarar inexigível a cobrança de mensalidades após pedido de cancelamento de plano de saúde coletivo empresarial e considerar rescindido o contrato na data solicitada pela parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a cláusula contratual que impõe aviso prévio de 60 dias para rescisão de contrato coletivo empresarial de plano de saúde, legitimando a cobrança de mensalidade após a solicitação de cancelamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nulidade da cláusula do contrato que prevê aviso prévio de 60 dias para cancelamento. Violação da liberdade de escolha do consumidor e vantagem excessiva à operadora. O artigo 17, parágrafo único da RN 195/2009 que foi invalidado em ação civil pública. RN nº 455/2020 emitida pela ANS dando efetivo cumprimento à decisão proferida na ação coletiva, anulando o parágrafo único da RN nº 195/2009. RN nº 455/2020 revogada pela RN 557/2022, na qual ausente previsão análoga à contida no parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009. Ausência de vedação regulamentar expressa da prática que não a autoriza. Abusividade reconhecida. Decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº. 0136265-83.2013.4.02.5101 que deve ser prestigiada
4. Inexigíveis mensalidades após à data do cancelamento, pois o plano já não estava ativo.
IV. DISPOSITIVO
5. Apelação cível conhecida e desprovida" (e-STJ fls. 840/841).
No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil ante a legalidade da cláusula contratual que previa o cumprimento de aviso prévio de 60 (sessenta) dias para o cancelamento do plano de saúde, sendo legítima a cobrança das mensalidades efetuada em tal período.
Contrarrazões às e-STJ fls. 677/696.
É o relatório.
DECIDO.
A insurgência não merece prosperar.
Nota-se que a suscitada afronta aos arts. 421 e 422 do Código Civil não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, nem sequer de modo implícito, tampouco houve a oposição de
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais fixados pelas instâncias ordinárias, devidos pela ora recorrente, devem ser majorados para R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizados desde o arbitramento na origem, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA CONTRATUAL. AVISO PRÉVIO. SESSENTA DIAS. VALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.
1. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial evidencia a falta do indispensável prequestionamento. Incidência, por analogia, do disposto na Súmula nº 282/STF.
2. A incidência da Súmula nº 282/STF prejudica a análise da divergência jurisprudencial alegada.
3. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.