DECISÃO Vistos — REsp REsp 2271694
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela FLUMIDIESEL-FLUMINENSE DIESEL LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região no julgamento de apelação e remessa necessária, assim ementado (fl.
- PREJUDICIALIDADE DA VIA ADMINISTRATIVA DIANTE DO AJUIZAMENTO PELO CONTRIBUINTE DE AÇÃO VISANDO DISCUTIR A MESMA QUESTÃO TRIBUTÁRIA.
- Remessa Necessária e Apelação em face da sentença que julgou procedente, em parte, o pedido formulado para reconhecer o direito creditório da autora, requerido em processo administrativo, condenando ambas as partes ao pagamento de honorários sobre o respectivo proveito econômico, nos percentuais mínimos dos §§ 3º e 4º do art.
- Caso em que se discute a prejudicialidade da via administrativa, como um todo, e não somente do recurso administrativo interposto, diante do ajuizamento pelo contribuinte de ação visando discutir a mesma questão tributária.
Resultado indicado
Na via administrativa, o despacho decisório foi parcialmente favorável à contribuinte, ao passo que o recurso especial interposto não foi conhecido diante da concomitância daquela ação judicial.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05986.05999.06001.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela FLUMIDIESEL-FLUMINENSE DIESEL LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região no julgamento de apelação e remessa necessária, assim ementado (fl. 967e):
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PREJUDICIALIDADE DA VIA ADMINISTRATIVA DIANTE DO AJUIZAMENTO PELO CONTRIBUINTE DE AÇÃO VISANDO DISCUTIR A MESMA QUESTÃO TRIBUTÁRIA. ARTIGO 38, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.830/80. SENTENÇA REFORMADA.
Caso em exame
1. Remessa Necessária e Apelação em face da sentença que julgou procedente, em parte, o pedido formulado para reconhecer o direito creditório da autora, requerido em processo administrativo, condenando ambas as partes ao pagamento de honorários sobre o respectivo proveito econômico, nos percentuais mínimos dos §§ 3º e 4º do art. 85 do CPC.
Questão em discussão
2. Caso em que se discute a prejudicialidade da via administrativa, como um todo, e não somente do recurso administrativo interposto, diante do ajuizamento pelo contribuinte de ação visando discutir a mesma questão tributária.
Razões de decidir
3. Impossibilidade da utilização simultânea das vias administrativa e judicial para discussão da mesma matéria tributária (artigo 38, parágrafo único da Lei n. 6.830/80).
4. O contribuinte tem duas chances de discutir o assunto. Primeiro na esfera administrativa, depois na judicial. Por óbvio, apenas vai buscar o Judiciário se a decisão administrativa lhe for desfavorável. Porém, a opção pela judicialização da matéria que vem sendo discutida na via administrativa, antes do esgotamento desta, importa na extinção do processo administrativo, uma vez que a solução judicial prevalecerá, necessariamente, sobre a administrativa.
5. No caso dos autos, a parte autora pleiteou, tanto na via administrativa, como na judicial, a nulidade da cobrança do Imposto de Renda sobre o lucro líquido dos anos de 1989 a 1992. Na via judicial, a ação foi julgada improcedente e, na segunda instância, extinta sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa, assim transitando em julgado. Na via administrativa, o despacho decisório foi parcialmente favorável à contribuinte, ao passo que o recurso especial interposto não foi conhecido diante da concomitância daquela ação judicial.
6. A opção pelo questionamento da matéria tributária na via judicial importa na renúncia total do procedimento administrativo.
7. Em observância aos critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, a parte autora deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios
[trecho intermediário suprimido]
ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).
Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 1% um por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 966e).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.