DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ISRAEL BARROS DE ALMEID… — RHC RHC 227170
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ISRAEL BARROS DE ALMEIDA JUNIOR contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O recorrente sustenta nulidade da intimação realizada via WhatsApp, afirmando que o contato utilizado pertencia à sua mãe e não a ele, sem comprovação segura de identidade ou ciência.
- Alega que os registros de mensagens via Pix são insuficientes a demonstrar a autoria delitiva, pois não indicam valores, datas ou se ocorreram após o deferimento das medidas.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 4264, 10949, 11704, 14227, 3402, 10925
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ISRAEL BARROS DE ALMEIDA JUNIOR contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática da conduta descrita no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.
O recorrente sustenta nulidade da intimação realizada via WhatsApp, afirmando que o contato utilizado pertencia à sua mãe e não a ele, sem comprovação segura de identidade ou ciência.
Alega que os registros de mensagens via Pix são insuficientes a demonstrar a autoria delitiva, pois não indicam valores, datas ou se ocorreram após o deferimento das medidas.
Afirma que a decisão que decretou a prisão preventiva, fundada em suposto descumprimento de medidas protetivas não validamente comunicadas, mostra-se nula de pleno direito.
Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso para reconhecer a irregularidade da intimação, revogar a prisão preventiva ou substituí-la por cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
Nos termos do art. 20 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), "em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial".
Ademais, conforme o art. 313, III, do Código de Processo Penal, quando o crime envolver violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, será possível a decretação da prisão preventiva "para garantir a execução das medidas protetivas de urgência".
A leitura do acórdão do Tribunal de origem revela que a custódia cautelar foi decretada com base nos seguintes fundamentos (fls. 36-37, grifei):
Trata-se de procedimento referente a Medidas Protetivas de Urgência concedidas em favor de A. G. C. contra I. B. D. A. J..
As medidas foram deferidas em 15/09/2025, em virtude de relatos de violência psicológica e ameaças à integridade física da vítima, conforme apurado na ocorrência n.º 939/2025/151421 e ratificado pelo Formulário Nacional de Avaliação de Risco, que indicou risco agravado devido ao ciúmes do agressor.
Naquela ocasião, foram impostas ao agressor proibições: ..
O requerido I. B. D. A. J. foi expressamente cientificado de que o descumprimento
[trecho intermediário suprimido]
celular de sua propriedade, do endereço residencial, e o recebimento do mandado para pagamento, conforme transcrição da conversa pelo WhatsApp e certificado pelo Oficial de Justiça, com quem a ré havia falado anteriormente por telefone.
4. A Corte Regional Federal concluiu que a intimação cumpriu seu objetivo de dar ciência à executada da execução penal.
5. A alegação de que outra pessoa poderia ter recebido a intimação não foi veementemente sustentada pela Defensoria Pública, não sendo possível, na via do habeas corpus, o reexame de fatos e provas.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 212.023/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador convocado TJRS -, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025, grifei.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.