DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Abdias Salomé Júnior, com fundamento no art — REsp REsp 2271703
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Abdias Salomé Júnior, com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, por maioria, negou provimento ao recurso de apelação defensivo, mantendo integralmente a sentença condenatória (Fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03419.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Abdias Salomé Júnior, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, por maioria, negou provimento ao recurso de apelação defensivo, mantendo integralmente a sentença condenatória (Fls. 376-385). Segue a ementa do referido acórdão:
<APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO ROUBO (ARTIGO 157, §1º, DO CÓDIGO PENAL) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA - PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO - IMPRATICABILIDADE - DOSIMETRIA DA PENA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NÃO VERIFICADA - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - MATÉRIA PERTINENTE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. - Inviável a desclassificação do delito de roubo para o crime de furto se, pelo cotejo analítico das provas amealhadas aos autos, vislumbra-se configurado o emprego de grave ameaça à pessoa. -Não deve ser reconhecida a atenuante descrita no art.65, III, "d", do Código Penal, se houve a chamada confissão qualificada, verdadeira estratégia defensiva que não se confunde com a confissão plena, cabal, idônea, como deve ser aquela atenuante. -O pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita deve ser relegado para o Juízo da Execução Penal, que detém maior abrangência para analisar a real situação econômica do réu. V.V. PENA DE MULTA - PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL - NECESSIDADE. - A pena de multa, tal como a pena privativa de liberdade, deve obedecer ao critério trifásico de aplicação da pena, devendo o julgador sentenciante, ao fixá-la, se atentar para as circunstâncias judiciais, previstas no art. 59, do CP, bem como ao disposto no art. 68, do mesmo Codex. (DES. JOSE LUIZ DE MOURA FALEIROS - VOGAL VENCIDO EM PARTE)
Opostos embargos infringentes quanto à pena de multa, o Tribunal de origem os rejeitou por maioria (fls. 408-413).
Nas razões do recurso especial (fls. 425-434), a defesa sustenta violação ao art. 65, III, "d", do Código Penal, argumentando que a confissão qualificada admissão da subtração com negação do emprego de violência deveria ter ensejado o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo provimento do recurso especial (fls. 465-468).
É o relatório. Decido.
Abdias Salomé Júnior foi condenado pela prática de roubo impróprio (art. 157, §1º, do Código Penal) à pena de 5 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão em regime inicial fechado e 73 dias-multa, em razão de subtrair bens de estabelecimento farmacêutico e, logo
[trecho intermediário suprimido]
de 31/3/2025.)
Assim, partindo da pena-base de 4 anos e 9 meses de reclusão e 63 dias-multa, a compensação integral entre a agravante da reincidência (1/6) e a atenuante da confissão qualificada (1/6) produz efeito neutro na segunda fase, tornando-se essa a pena definitiva, ausentes causas de aumento e de diminuição na terceira fase.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para reconhecer a atenuante da confissão espontânea qualificada e, afastada pela modulação de efeitos do Tema n. 1.194 a restrição à fração de 1/12, aplicá-la à razão de 1/6, compensando-a integralmente com a agravante da reincidência nos termos do Tema n. 585 deste Superior Tribunal de Justiça, e fixar a pena definitiva do recorrente em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 63 (sessenta e três) dias-multa, mantidos o regime inicial fechado, o valor unitário do dia-multa e os demais termos da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.