DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ADM DO BRASIL LTDA em face da decisão que não c… — REsp REsp 2271727
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ADM DO BRASIL LTDA em face da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art.
- 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante que: A decisão embargada não conheceu do Agravo em Recurso Especial, sob o fundamento de que a parte agravante não teria impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, aplicando - se, por analogia, a Súmula 182 deste Superior Tribunal de Justiça.
- Ocorre que tal conclusão parte de premissa fática manifestamente equivocada.
Resultado indicado
Esse pedido foi expressamente acolhido pelo Exmo.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.09616.04993.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ADM DO BRASIL LTDA em face da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que:
A decisão embargada não conheceu do Agravo em Recurso Especial, sob o fundamento de que a parte agravante não teria impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, aplicando - se, por analogia, a Súmula 182 deste Superior Tribunal de Justiça.
Ocorre que tal conclusão parte de premissa fática manifestamente equivocada. Conforme se verifica dos autos, o Agravo em Recurso Especial interposto pela Embargante continha, como pedido principal e preliminar, pleito de reconsideração dirigido à Vice - Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Esse pedido foi expressamente acolhido pelo Exmo. Desembargador 1º Vice - Presidente do TJGO, que reconsiderou a decisão de inadmissibilidade anteriormente proferida e procedeu a novo juízo de admissibilidade, ao final admitindo expressamente o Recurso Especial, conforme decisão de fls. 504/511.
Trata-se, portanto, de fato processual objetivo e incontroverso: o Recurso Especial foi regularmente admitido na origem (fl. 531).
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Assiste razão à parte embargante.
Em razão da interposição de agravo em recurso especial, foi exercido o juízo positivo de retratação da decisão de fls. 466/469 e admitido o recurso especial, em novo juízo de admissibilidade realizado às fls. 504/511.
Assim, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada.
Determino a retificação da autuação do presente feito, com a devida correção da classe processual e a distribuição do processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribui ções da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.