DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2271738
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do indicar tribunal de origem , assim ementado (fls.
- Caso em Exame Ação ordinária em que as empresas autoras alegam inadimplemento contratual por parte da requerida, que teria adotado práticas comerciais prejudiciais às distribuidoras, como venda direta aos clientes e imposição de metas inatingíveis.
- As autoras buscam a condenação da requerida ao pagamento de multa convencional e reparação de danos materiais, morais e lucros cessantes.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09581.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do indicar tribunal de origem , assim ementado (fls. 1747):
EMENTA: Direito Civil. Apelação. Contratos. Não conhecimento dos recursos.
I. Caso em Exame Ação ordinária em que as empresas autoras alegam inadimplemento contratual por parte da requerida, que teria adotado práticas comerciais prejudiciais às distribuidoras, como venda direta aos clientes e imposição de metas inatingíveis. As autoras buscam a condenação da requerida ao pagamento de multa convencional e reparação de danos materiais, morais e lucros cessantes.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se as práticas comerciais adotadas pela requerida configuram inadimplemento contratual e se a multa contratual é aplicável.
III. Razões de Decidir
3. A sentença julgou procedente em parte o pedido, condenando a requerida ao pagamento de multa, mas reconheceu a licitude da venda direta com anuência das autoras.
4. A apelação da requerida foi considerada intempestiva, pois os embargos de declaração interpostos por quem não é advogado da parte não interromperam o prazo recursal.
IV. Dispositivo e Tese
5. Não se conhece do agravo retido, da apelação por ser intempestiva e nem, consequentemente, do apelo adesivo. Majoração dos honorários advocatícios em 1%.
Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração interpostos por empresa extinta, sem anuência e procuração do sócio, não interrompem o prazo recursal. 2. A intempestividade do recurso impede seu conhecimento. Legislação Citada: CPC/2015, art. 85, § 11, art. 997, III; CPC/1973, art. 523.
Sustenta a parte recorrente violação ao(s) art(s). 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 76, 111, 489, inciso I e § 1º, inciso IV, 937, inciso I, e 1.022, incisos I e II, todos do CPC e 7º, inciso X do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (EOAB).
Defende que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de acórdão que não conheceu da apelação.
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Afirma a parte, preliminarmente, violação aos artigos 76 e 111 do CPC "que atribuem à parte diretamente viciada (no caso, a
[trecho intermediário suprimido]
do CPC.
Diante disso, devem os autos retornar ao Tribunal para que processe regularmente a apelação, atuando, preliminarmente, na forma determinada pelo art. 76 do CPC para que se oportunize a sucessão processual.
Restam prejudicadas as demais matérias arguidas em recurso.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e lhe dou provimento para anular o acórdão recorrido e determinar ao Tribunal de origem que processe regularmente a apelação interposta pela recorrente, atuando, preliminarmente, na forma determinada pelo art. 76 do CPC para que se oportunize a sucessão processual da parte recorrida cuja personalidade jurídica foi extinta.
Em razão do provimento recursal, rejeito o pleito formulado pela parte recorrida de revogação da concessão dos efeito suspensivo atribuído pela corte de origem.
Deixo de majorar ou redistribuir a verba sucumbencial diante do provimento do recurso e da continuidade da demanda.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.