DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SUPERMERCADO HAAG LTDA, com fundame nto no art — REsp REsp 2271745
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SUPERMERCADO HAAG LTDA, com fundame nto no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: TRIBUTÁRIO.
- Na sentença, ora atacada, conforme consta na fundamentação , o juízo de origem acolheu, como imperativo de racionalidade da atividade jurisdicional, o entendimento consolidado pelo TRF-4, nos casos em que o contribuinte, na qualidade de substituto tributário, postula a aplicação do Tema STF 228.
- 926 do CPC, alinho-me ao entendimento das Turmas da Primeira Seção, no sentido de que na venda de cigarros, o comerciante varejista, na condição de substituído tributário, não tem direito à restituição dos valores do PIS/COFINS recolhidos pelo substituto.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06031.06033.06039., 00014.06031.06033.06035.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SUPERMERCADO HAAG LTDA, com fundame nto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
TRIBUTÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. PIS E COFINS. CIGARROS E CIGARRILHAS TEMA 228 DO STF. INAPLICABILIDADE.
1. Na sentença, ora atacada, conforme consta na fundamentação , o juízo de origem acolheu, como imperativo de racionalidade da atividade jurisdicional, o entendimento consolidado pelo TRF-4, nos casos em que o contribuinte, na qualidade de substituto tributário, postula a aplicação do Tema STF 228. Preliminar afastada.
2. Considerando a diretriz do art. 926 do CPC, alinho-me ao entendimento das Turmas da Primeira Seção, no sentido de que na venda de cigarros, o comerciante varejista, na condição de substituído tributário, não tem direito à restituição dos valores do PIS/COFINS recolhidos pelo substituto.
Opostos embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, sustentando que o Tribunal de origem foi omisso sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente no que toca aos arts. 926, 927, 1.040, III, todos do CPC, os quais determinam a aplicação do entendimento consolidado em repercussão geral a todos os casos que versam sobre matéria idêntica.
Além disso, ao concluir que o Tema 228 STF, que garantiu o direto à restituição prevista no art. 150, §7 da CF, não é aplicável na hipótese, diante da suposta "extrafiscalidade" do PIS e da COFINS nas operações com "fumo", o acórdão violou os arts. 926, 927, 1.040, III, todos do CPC, bem como os arts. 97 e 110 do CTN.
Segundo o Recorrente, em suma, o precedente (Tema 228/STF) ajusta-se integralmente ao caso em apreço, que trata exatamente da prerrogativa à restituição de PIS e COFINS pagos a maior no regime de substituição tributária quando a base de cálculo presumida das operações com cigarros e cigarrilhas for maior que a efetiva. Mormente porque naquele leading case não há qualquer distinção ao tipo de operação praticada, apenas o reconhecimento da impossibilidade de, em razão de uma ficção jurídica (base presumida), exigir tributo acima do devido pelo contribuinte
Foram apresentadas contrarrazões.
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório. Decido.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
[trecho intermediário suprimido]
Justiça emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado em precedente de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem constitucional.
3. Hipótese em que a questão há de ser analisada no recurso extraordinário também interposto e já admitido, não cabendo a esta Corte Superior o exame de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Pretório Excelso.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.209.168/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 284/STF. PIS E COFINS. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SETOR DE CIGARROS E CIGARRILHAS. TEMA 228 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.