DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com… — REsp REsp 2271779
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art.
- Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico, bem como demonstrada a finalidade mercantil das drogas apreendidas, não há que se falar em desclassificação para a conduta prevista no artigo 28 da Lei 11.343/06.
- Não constitui maus antecedentes condenações criminais com trânsito em julgado posterior, impondo-se a redução da pena-base.
- Se a droga apreendida não apresenta alto grau de lesividade no contexto dos fatos em apuração, necessária a redução da pena-base.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - FINALIDADE MERCANTIL DEMONSTRADA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - NECESSIDADE - CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR - AUSÊNCIA DE ALTO GRAU DE LESIVIDADE DA DROGA APREENDIDA - CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - PREJUDICADO - DEFERIDA EM SENTENÇA. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico, bem como demonstrada a finalidade mercantil das drogas apreendidas, não há que se falar em desclassificação para a conduta prevista no artigo 28 da Lei 11.343/06. Não constitui maus antecedentes condenações criminais com trânsito em julgado posterior, impondo-se a redução da pena-base. Se a droga apreendida não apresenta alto grau de lesividade no contexto dos fatos em apuração, necessária a redução da pena-base. Resta prejudicado o requerimento de concessão da justiça gratuita se já deferida em sentença.
Opostos embargos de declaração pelo Ministério Público, foram rejeitados.
Consta dos autos que ROMILDO DIAS MOREIRA foi condenado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa. Em apelação, houve ajuste da dosimetria com redução da pena-base ao mínimo legal, mantidas a pena definitiva e o regime.
Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação ao art. 59, caput, do Código Penal. Sustenta que a condenação por fato anterior ao crime em apuração, ainda que com trânsito em julgado posterior, embora não configure a agravante da reincidência, tem aptidão para caracterizar maus antecedentes, razão pela qual o Tribunal de origem teria incorrido em desacerto ao afastar a valoração negativa do vetor. Pleiteia-se o restabelecimento da exasperação da pena-base.
Foram apresentadas contrarrazões.
O recurso especial foi admitido na origem.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório. Decido
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso especial.
No tocante à negativação dos antecedentes, o Tribunal de Justiça consignou (fl. 265):
A pena-base foi fixada em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, em razão da
[trecho intermediário suprimido]
dias-multa.
Na segunda fase, incidem as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea (art. 65, I e III, "d", do Código Penal), reconhecidas na sentença e mantidas na origem. À razão de um sexto cada, a redução de dois sextos conduziria a pena ao patamar inferior ao mínimo legal, providência vedada pela Súmula 231/STJ. Assim, a reprimenda retorna ao mínimo, fixando-se em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição, afastada a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 por fundamento autônomo não impugnado, relativo à dedicação do agente a atividades criminosas, torno a pena definitiva em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer e valorar negativamente os antecedentes do recorrido ROMILDO DIAS MOREIRA, sem reflexos em sua pena final.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.