DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por WILLIAN FIGUEIRA, contra acórdão… — RHC RHC 227178
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por WILLIAN FIGUEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta nos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem, em acórdão às fls.
- Neste recurso, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório do recorrente.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7928, 3608, 11704, 7929, 10926, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por WILLIAN FIGUEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta nos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem, em acórdão às fls. 66-73.
Neste recurso, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório do recorrente.
Sustenta ilegalidade decorrente da busca pessoal e veicular.
Aduz a existência de irregularidade diante do uso de algemas.
Argumenta que a prisão é desprovida de requisitos legais.
Requer o reconhecimento de nulidade, bem como o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 124-127, opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva do recorrente se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração criminosa, na medida em que ele é reincidente específico, circunstância apta a justificar a segregação cautelar em seu desfavor.
Sobre o tema:
"Consoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitara reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 884.146/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/6/2024.)
Outrossim, cumpre consignar que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
No que tange à alegação de ilicitude de provas, decorrente da busca pessoal e veicular, não verifico flagrante ilegalidade a ser sanada, na hipótese; diante da existência de fundada suspeita.
No caso, consoante se depreende dos autos, durante patrulhamento em região conhecida pela traficância, os policiais teriam recebido informação acerca de que a pessoa
[trecho intermediário suprimido]
que tais questões não foram debatidas no acórdão hostilizado, o que obsta o exame desta Corte, sob pena de indevida supressão de instância:
"A tese defensiva de violação ao princípio da homogeneidade não foi apreciada pelo Tribunal a quo, de modo que não pode ser conhecida originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância" (AgRg no HC n. 720.350/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.)
"o exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal)"(AgRg no HC 725.396/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 06/04/2022-grifei).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Pu blique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.