DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JANITO SILVEIRA DA GAMA contra decisão do Tribunal… — REsp REsp 2271784
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JANITO SILVEIRA DA GAMA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- O recorrente foi condenado como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa (fls.
- O Tribunal deu parcial provimento ao apelo defensivo, redimensionando a pena e mantendo a qualificadora do rompimento de obstáculo (fls.
- A decisão de admissibilidade do Tribunal de origem admitiu o recurso especial, destacando que, "no caso, o Órgão Julgador, não obstante tenha assentado a manutenção da qualificadora, deixou de mencionar eventual desaparecimento de vestígios, a inviabilizar a realização de exame pericial direto" (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JANITO SILVEIRA DA GAMA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
O recorrente foi condenado como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa (fls. 203-204).
O Tribunal deu parcial provimento ao apelo defensivo, redimensionando a pena e mantendo a qualificadora do rompimento de obstáculo (fls. 195-202).
A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, para alegar negativa de vigência aos artigos 158, 159, caput e § 1º, e 171, todos do Código de Processo Penal, e ao artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, sustentando a imprescindibilidade de perícia direta para reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo, ou, ao menos, a necessidade de justificativa idônea para exame indireto, requerendo o afastamento da qualificadora (fls. 206-213).
A decisão de admissibilidade do Tribunal de origem admitiu o recurso especial, destacando que, "no caso, o Órgão Julgador, não obstante tenha assentado a manutenção da qualificadora, deixou de mencionar eventual desaparecimento de vestígios, a inviabilizar a realização de exame pericial direto" (fls. 224-226).
O Ministério Público do Estado apresentou contrarrazões, pugnando, sucessivamente, pela inadmissão e, no mérito, pelo desprovimento do recurso especial, sob o argumento de que a qualificadora foi validamente comprovada por auto de constatação indireto elaborado por duas pessoas idôneas e compromissadas, portadoras de curso superior, corroborado por prova oral, e que o Superior Tribunal de Justiça admite, em hipóteses peculiares, a substituição da perícia por outros elementos idôneos (fls. 215-223).
O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo provimento do recurso especial, assentando que, "diante da falta de justificativa para a não realização da perícia, quando era possível fazê-lo, a prova indireta não supre a sua ausência, sendo o caso de se afastar a referida qualificadora" (fls. 236-238).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia dos autos concentra-se no pleito de afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo, ante a ausência de perícia direta e a falta de justificativa para a adoção de prova indireta.
O recorrente sustenta que houve negativa de vigência aos arts. 155, §4º, I, do CP e 158, 159 e 171 do CPP, pois a qualificadora de rompimento de obstáculo foi reconhecida sem
[trecho intermediário suprimido]
probatórios capazes de demonstrar de maneira inconteste o rompimento do obstáculo, como testemunha presencial, registros fotográficos ou outro meio equivalente. Ademais, não houve qualquer menção ao eventual desaparecimento dos vestígios ou à impossibilidade de realização do laudo pericial, em desacordo com o disposto no art. 158 do Código de Processo Penal.
Sabe-se que, em caráter excepcional , admite-se o suprimento da prova pericial quando presentes elementos seguros e inequívocos da ocorrência do rompimento de obstáculo. Contudo, tal possibilidade deve ser aplicada de forma subsidiária, não podendo servir para afastar a exigência do exame pericial em crimes que, como no caso, deixam vestígios.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, para afastar a qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.