DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., fundamentado no… — REsp REsp 2271792
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "APELAÇÃO PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C TUTELA DE URGÊNCIA AVISO PRÉVIO PROCEDÊNCIA RECURSO DESPROVIDO.
- CASO EM EXAME: Ação de obrigação de fazer com pedido de declaração de rescisão contratual e inexigibilidade de cobranças indevidas.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12480.12482.12486.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"APELAÇÃO PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C TUTELA DE URGÊNCIA AVISO PRÉVIO PROCEDÊNCIA RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Ação de obrigação de fazer com pedido de declaração de rescisão contratual e inexigibilidade de cobranças indevidas. A autora postulou cancelamento do contrato, impugnando a exigência de pagamento de mensalidades após o cancelamento, bem como a cobrança de multa pela rescisão em período inferior à vigência de 12 meses do contrato. Sentença de procedência. Apela a requerida, postulando pela validade da cláusula do aviso prévio e inversão do resultado com o pagamento das mensalidades e multa após o período, pela apelada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) verificar a validade da cláusula contratual que exige aviso prévio de 60 dias para rescisão; (ii) analisar a exigibilidade das mensalidades após a data de cancelamento solicitada pela autora; (iii) verificar a validade da multa por rescisão contratual em período anterior à vigência de 12 meses do contrato; e (iv) analisar a alegação de advocacia predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR: Rescisão do contrato que independe do aviso prévio de 60 dias. Pedido de cancelamento do plano realizado pela Autora. Impossibilidade de cobrança da mensalidade, após essa data. Nulidade da cláusula contratual que exige cumprimento de aviso prévio e da multa rescisória reconhecida. Abusividade por onerosidade excessiva e violação ao direito de liberdade de contratar. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Ausência de amparo normativo. Parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 da ANS declarado inválido por decisão proferida pelo C. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em Ação Civil Pública, nº 0136265-83.2013.4.02.51.01/RJ. Norma posteriormente revogada pela Agência Reguladora em cumprimento à decisão transitada em julgado, por meio da RN 557/2022, de 14.12.2022, que não prevê a possibilidade" "de exigência de aviso prévio para o ajuste em análise. Alegação de advocacia predatória. Órgão de classe que entendeu pelo arquivamento de procedimento disciplinar. Honorários sucumbenciais majorados. IV. DISPOSITIVO: recurso desprovido." (e-STJ, fls. 919-920)
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) arts. 421 e 422 do Código Civil, pois teria
[trecho intermediário suprimido]
sem demonstração de dano concreto, configurando litigância de má-fé e abuso de direito.
4. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a configuração de litigância de má-fé e advocacia predatória, bem como sobre o valor da multa aplicada, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 2.632.271/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
Ante o exposto, não há razões para reforma da decisão recorrida.
Nesse sentido, conheço do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) para R$ 1.980,00 (mil novecentos e oitenta reais).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.