DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VITOR LUIS DE JESUS, … — RHC RHC 227181
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VITOR LUIS DE JESUS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 9/6/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art.
- 157, § 2º, inciso II, c/c § 2º-A, inciso I, do Código Penal - CP.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03415.03419., 00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VITOR LUIS DE JESUS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 8050013-75.2025.8.05.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 9/6/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, c/c § 2º-A, inciso I, do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 179/181):
"Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado em favor de VITOR LUÍS DE JESUS, apontando como autoridade coatora o Juízo da 10ª Vara Criminal de Salvador/BA. O paciente foi preso em flagrante pela suposta prática de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo (art. 157, §2º, II, c/c §2º-A, I, do Código Penal), fato ocorrido em 09/06/2025, no interior de transporte coletivo. A prisão foi convertida em preventiva na audiência de custódia realizada em 11/06/2025.
2. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea, alegando que a decisão se baseou em argumentos genéricos, sem elementos concretos; destaca as condições pessoais favoráveis e pleiteia a revogação da custódia ou substituição por medidas cautelares diversas. Invoca, ainda, violação ao princípio da homogeneidade, sustentando que eventual pena não seria cumprida em regime fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva do paciente possui fundamentação concreta e idônea; (ii) estabelecer se, diante das condições pessoais favoráveis e do princípio da homogeneidade, seria cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva é medida de natureza excepcional, admitida quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, devendo ser motivada em elementos concretos que indiquem a necessidade da custódia cautelar.
5. A decisão de primeiro grau demonstra adequadamente a necessidade da segregação preventiva para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta: roubo majorado cometido em
[trecho intermediário suprimido]
FUNDAMENTAÇÃO. SUPERVENIENTE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES.
1. Sobrevindo decisão condenatória, o pedido em que se busca a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada ou a substituição por outras medidas cautelares está prejudicado, pois, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença condenatória recorrível constitui novo título a justificar a custódia cautelar, devendo os seus fundamentos ser submetidos à análise do Tribunal de origem antes de serem aqui apreciados, vedada a supressão de instância.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 158.359/SP, relator Ministro Sebastião Reis Jú nior, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.