DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARLON NUNES LOPES e … — RHC RHC 227184
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARLON NUNES LOPES e DANILO DOS REIS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que os recorrentes foram presos preventivamente, em 15/4/2025, e denunciados pela prática do delito previsto no art.
- 12.850/2013 (embaraço à investigação criminal que envolvia organização criminosa), posteriormente, a denúncia foi aditada para alterar a capitulação para o crime previsto no art.
- Irresignada, a defesa ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11049, 10891
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARLON NUNES LOPES e DANILO DOS REIS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 8050437-20.2025.8.05.0000.
Extrai-se dos autos que os recorrentes foram presos preventivamente, em 15/4/2025, e denunciados pela prática do delito previsto no art. 2º, § 1º, c/c o § 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 (embaraço à investigação criminal que envolvia organização criminosa), posteriormente, a denúncia foi aditada para alterar a capitulação para o crime previsto no art. 1º, II, § 4º, I, e § 5º, da Lei n. 9.455/1997 (tortura).
Irresignada, a defesa ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS. POLICIAIS MILITARES PRESOS PREVENTIVAMENTE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES DE TORTURA E EMBARAÇO À INVESTIGAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONTEMPORANEIDADE DOS MOTIVOS DA CUSTÓDIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO DIANTE DA COMPLEXIDADE DO CASO E DILIGÊNCIAS EM CURSO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, PERICULOSIDADE DOS AGENTES E PRESERVAÇÃO DA HIERARQUIA E DISCIPLINA MILITARES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES DIANTE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS INAPTA À PROFUNDA ANÁLISE DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado em favor dos policiais militares Marlon Nunes Lopes e Danilo dos Reis Santos, presos preventivamente sob a acusação de integrarem organização criminosa com atuação típica de grupo de extermínio, investigados pelos crimes de embaraço à investigação e tortura contra testemunha-chave. Os fatos teriam ocorrido no contexto de apuração de múltiplos homicídios na região de Santaluz/BA. A defesa alegou ausência de contemporaneidade, excesso de prazo na custódia, fragilidade dos indícios e condições pessoais favoráveis, pleiteando a revogação da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, nos termos dos arts. 254 e 255 do CPPM; (ii) examinar se há contemporaneidade entre os fundamentos da prisão e o contexto atual; (iii) avaliar se o tempo de custódia caracteriza excesso de prazo; e (iv) definir se as condições pessoais dos pacientes autorizam a revogação da prisão cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A
[trecho intermediário suprimido]
do caso concreto e do momento da decretação da medida, sendo inexigível que o fato criminoso seja recente, bastando que subsistam os fundamentos justificadores da custódia.
7. A concessão de prisão domiciliar ao genitor de criança menor de 12 anos exige a comprovação da imprescindibilidade dos cuidados paternos, o que deixou de ser demonstrado no caso concreto, uma vez que a criança vive com a mãe, considerada apta ao exercício da guarda.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 992.408/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar dos recorrentes.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.