DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com base no art — REsp REsp 2271848
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com base no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl.
- O prazo decadencial para a Administração anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos administrados decai em cinco anos, contados da entrada em vigor da Lei nº 9.784/99.
- No caso concreto, a aposentadoria da autora teve vigência a partir de 29/08/1996, tendo sido julgada ilegal pela Corte de Contas somente em 15/04/2008, portanto, decorridos mais de cinco anos, inclusive quando contados da vigência da Lei nº 9.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10219.10254.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 273):
ADMINISTRATIVO. APELÇÃO CIVEL. APOSENTADORIA. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DOS ATOS. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. LEI Nº 9.784/99 - ART. 54. APLICABILIDADE. O prazo decadencial para a Administração anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos administrados decai em cinco anos, contados da entrada em vigor da Lei nº 9.784/99. No caso concreto, a aposentadoria da autora teve vigência a partir de 29/08/1996, tendo sido julgada ilegal pela Corte de Contas somente em 15/04/2008, portanto, decorridos mais de cinco anos, inclusive quando contados da vigência da Lei nº 9. 784/99 - 01/02/99. Apelo da parte autora provido.
Foi negado provimento aos embargos de declaração (e-STJ, fls. 303-309).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 310-364), a parte recorrente aponta, preliminarmente, negativa de vigência ao art. 535, II, do Código de Processo Civil (1973), por omissão, em decorrência do não enfrentamento dos dispositivos federais suscitados, como os arts. 53 e 54 da Lei 9.784/1999, art. 114 da Lei 8.112/1990, art. 2º da LICC, art. 37, X e XV, § 5º, da CF, entre outros. Invoca as Súmulas 98/STJ e 282 e 356/STF.
No mérito, defende a inexistência de decadência para revisão de ato ilegal e ato complexo de aposentadoria, sustentando que o acórdão aplicou indevidamente o art. 54 da Lei 9.784/1999, inclusive de forma retroativa a fatos anteriores à sua vigência; e, ainda que aplicável, não transcorrido o prazo quinquenal. Defende que aposentadoria é ato complexo que somente se aperfeiçoa com o registro pelo TCU, afastando a decadência na atuação da Corte de Contas.
Afirma que, para que seja possível a contagem recíproca de tempo de contribuição nos regimes público e privado, é exigida a contribuição do tempo de serviço rural, para que seja possível ocorrer a devida compensação financeira.
Por fim, requer a cassação do acórdão dos embargos de declaração, por violação ao art. 535, II, do CPC/1973, com retorno ao Tribunal de origem para sanar omissões e viabilizar o prequestionamento; superada a preliminar, provimento do recurso para julgar improcedente a ação, afastando a aplicação retroativa do art. 54 da Lei 9.784/1999 e a decadência na hipótese de ato complexo sujeito ao registro do TCU, o reconhecimento de direito adquirido a vantagens ilegais e a dispensa de indenização de contribuições para contagem recíproca do tempo
[trecho intermediário suprimido]
no TCU no julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria da recorrida (15/04/2008), não se operou a decadência.
Nesses termos, por estar em dissonância com o entendimento acima demonstrado, o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4a Região merece reparos, devendo ser afastado o óbice da decadência para que os autos retornem à Corte de origem para exame dos demais pontos da apelação.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para, afastado o óbice da decadência, examinar os demais pontos da apelação.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DECADÊNCIA. RE 636.553/RS, TEMA 445/STF. PRAZO DE CINCO ANOS PARA O TCU. MARCO INICIAL. CHEGADA DO PROCESSO NA CORTE DE CONTAS. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.