DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com b… — REsp REsp 2271848
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com base no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl.
- O prazo decadencial para a Administração anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos administrados decai em cinco anos, contados da entrada em vigor da Lei nº 9.784/99.
- No caso concreto, a aposentadoria da autora teve vigência a partir de 29/08/1996, tendo sido julgada ilegal pela Corte de Contas somente em 15/04/2008, portanto, decorridos mais de cinco anos, inclusive quando contados da vigência da Lei nº 9.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10219.10254.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 273):
ADMINISTRATIVO. APELÇÃO CIVEL. APOSENTADORIA. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DOS ATOS. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. LEI Nº 9.784/99 - ART. 54. APLICABILIDADE. O prazo decadencial para a Administração anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos administrados decai em cinco anos, contados da entrada em vigor da Lei nº 9.784/99. No caso concreto, a aposentadoria da autora teve vigência a partir de 29/08/1996, tendo sido julgada ilegal pela Corte de Contas somente em 15/04/2008, portanto, decorridos mais de cinco anos, inclusive quando contados da vigência da Lei nº 9. 784/99 - 01/02/99. Apelo da parte autora provido.
Foi negado provimento aos embargos de declaração (e-STJ, fls. 303-309).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 424-434), a parte recorrente aponta violação ao art. 54, § 2º, da Lei 9.784/1999 e defende inexistência de decadência para registro de aposentadoria pelo TCU, sob o fundamento de que a aposentadoria é ato administrativo complexo que somente se aperfeiçoa com o registro pelo TCU (art. 71 da CF/1988); antes do registro, não corre prazo decadencial do art. 54 da Lei 9.784/1999; após o registro, inicia-se o prazo, que não havia transcorrido quando da revisão.
Por fim, requer o provimento do recurso especial para reformar o acórdão do TRF4, afastando a decadência e restabelecendo a legalidade do ato administrativo conforme a determinação do TCU.
Contrarrazões apresentadas às fls. 435-446 (e-STJ).
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 479-482), razão pela qual foi interposto agravo (e-STJ, fls. 505-519).
Nesta Corte, os agravos foram conhecidos para conhecer os recursos especiais interpostos pela União e pelo INSS, os quais foram providos monocraticamente para afastar a decadência, o que foi mantido no julgamento de agravo regimental.
Em juízo de adequação, o STJ consignou que não há, no acórdão recorrido, informação da data em que o processo de registro de aposentadoria chegou ao Tribunal de Contas da União, motivo pelo qual não foi possível realizar nesta Corte Superior o juízo de adequação ao Tema 445/STF, segundo o qual o termo inicial para reconhecer a decadência é a chegada do processo de aposentadoria à respectiva Corte de Contas. Assim, o STJ determinou "a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, em
[trecho intermediário suprimido]
no TCU no julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria da recorrida (15/04/2008), não se operou a decadência.
Nesses termos, por estar em dissonância com o entendimento acima demonstrado, o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4a Região merece reparos, devendo ser afastado o óbice da decadência para que os autos retornem à Corte de origem para exame dos demais pontos da apelação.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para, afastado o óbice da decadência, examinar os demais pontos da apelação.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DECADÊNCIA. RE 636.553/RS, TEMA 445/STF. PRAZO DE CINCO ANOS PARA O TCU. MARCO INICIAL. CHEGADA DO PROCESSO NA CORTE DE CONTAS. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.