DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por J V B DE L (MENOR) em face de decisão desta rel… — REsp REsp 2271855
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por J V B DE L (MENOR) em face de decisão desta relatoria, que deu provimento ao recurso especial de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
- Nas razões dos embargos, a parte embargante defende que existe omissão no julgado, pois, "ao dar provimento ao Recurso Especial não considerou as informações constantes nas contrarrazões, juntadas, nº 167, vol.01, na qual o apelado aponta obrigatoriedade de fornecimento do medicamento aos pacientes em Home Care.
- O que coaduna com a condição do apelado, em assistência de Home Care.
- Ademais, o embargado foi diagnosticado com "Transtorno do Desenvolvimento Intelectual e Transtorno do Espectro Autista com prejuízo da linguagem", sendo recomendado pelo médico que o acompanha o tratamento por meio de medicamento "Extrato de Cannabis Sativa".
Resultado indicado
Consignou-se que a autorização concedida pela Anvisa para importação do medicamento destinado a uso próprio do paciente, mediante prescrição médica, constitui medida que, conquanto não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do [trecho intermediário suprimido] para a rediscussão do julgado. (..) 4.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12480.12482.12486.12487.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por J V B DE L (MENOR) em face de decisão desta relatoria, que deu provimento ao recurso especial de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Nas razões dos embargos, a parte embargante defende que existe omissão no julgado, pois, "ao dar provimento ao Recurso Especial não considerou as informações constantes nas contrarrazões, juntadas, nº 167, vol.01, na qual o apelado aponta obrigatoriedade de fornecimento do medicamento aos pacientes em Home Care. O que coaduna com a condição do apelado, em assistência de Home Care. Ademais, o embargado foi diagnosticado com "Transtorno do Desenvolvimento Intelectual e Transtorno do Espectro Autista com prejuízo da linguagem", sendo recomendado pelo médico que o acompanha o tratamento por meio de medicamento "Extrato de Cannabis Sativa". Situação excepcional ao custeio do tratamento não abarcado pelas diretrizes estipuladas pela ANS, devendo ser custeado pelo plano de saúde. ".
Impugnação apresentada às fls. 739-750.
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
É de bom alvitre ressaltar que o art. 1.023, da novel codificação processual, exige que conste na petição de embargos declaratórios a "indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão", sem a qual, repita-se, torna inviável o acolhimento da pretensão recursal.
Sem razão à embargante.
A decisão embargada assim decidiu a controvérsia:
"Na hipótese em análise, reconhece-se a orientação firmada no R Esp nº 1.726.563/SP - Tema nº 990/STJ -, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, segundo a qual é lícita a recusa de custeio de medicamento não registrado pela Anvisa. O Superior Tribunal de Justiça tem realizado o distinguishing nas hipóteses de medicamento desprovido de registro cuja importação tenha sido autorizada pela Anvisa, a exemplo de fármaco à base de canabidiol. Consignou-se que a autorização concedida pela Anvisa para importação do medicamento destinado a uso próprio do paciente, mediante prescrição médica, constitui medida que, conquanto não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do
[trecho intermediário suprimido]
para a rediscussão do julgado.
(..)
4. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgInt no AREsp 1083820/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 17/12/2018)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
(..)
3. Embargos de declaração rejeitados, com fixação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC/2015."
(EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1320651/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 10/09/2018)
Diante do exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.