DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VITOR GABRI… — RHC RHC 227187
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VITOR GABRIEL DA SILVA PEREIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, no dia 27/5/2025, pela suposta prática do crime previsto no art.
- 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo, posteriormente, a prisão convertida em preventiva.
- Contra a decisão, a defesa impetrou o writ perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 116.312/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 15445, 15448
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VITOR GABRIEL DA SILVA PEREIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (n. 2170993-71.2025.8.26.000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, no dia 27/5/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo, posteriormente, a prisão convertida em preventiva.
Contra a decisão, a defesa impetrou o writ perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 91/92):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS.
PORNOGRAFIA INFANTIL. ORDEM
DENEGADA.
I. Caso em Exame
Habeas corpus impetrado em favor de V. G. da S. P., preso em flagrante por suposta infração ao artigo 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pela juíza da Vara Regional das Garantias da 8º RAJ Comarca de São José do Rio Preto. Os impetrantes alegam falta de fundamentação concreta para a prisão preventiva e pedem a soltura do paciente, ainda que com medidas cautelares diversas.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva decretada contra o paciente, considerando a gravidade do delito e a necessidade de garantir a ordem pública.
III. Razões de Decidir
3. A denúncia aponta que o paciente armazenou material pornográfico infantil e era administrador de grupo no Telegram envolvido em múltiplos crimes.
4. A prisão preventiva é justificada pela gravidade do delito e risco à ordem pública, não sendo adequadas medidas cautelares diversas.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade do delito e risco à ordem pública. 2. Medidas cautelares diversas não são adequadas no caso.
No presente oportunidade, a defesa alega a ilegalidade da prisão preventiva por ausência de preenchimento do requisito objetivo descrito no art. 313, I, do Código de Processo Penal.
Sustenta que o crime imputado ao paciente (art. 241-B do ECA) tem pena máxima cominada de 4 (quatro) anos, e não "superior a 4 (quatro) anos", como exige o dispositivo para a admissibilidade da custódia.
Argumenta que a natureza hedionda do delito não tem o condão de alterar a exigência legal objetiva.
Assevera, ainda, a desproporcionalidade da prisão preventiva com base no princípio da homogeneidade, pois, em caso de eventual condenação, a pena imposta ao recorrente, que é primário, provavelmente seria cumprida em regime aberto ou substituída por restritivas de
[trecho intermediário suprimido]
grau esclareceu que tal procedimento foi rigorosamente observado. Desse modo, não há constrangimento ilegal a ser sanado, notadamente porque a Defesa insurge-se, apenas, quanto a suposto erro material na referência ao número dos artigos mencionados pelo Juiz, que não tem o condão de acarretar prejuízo à Defesa.
3. De acordo com reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, o reconhecimento de vício que possibilite a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo ao acusado. É o que se prevê no art. 563 do Código de Processo Penal, no qual está positivado o dogma fundamental da disciplina das nulidades (pas de nullité sans grief).
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 116.312/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 15/06/2020 - grifei)
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o pedido.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.