ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2271880
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- Recurso especial interposto contra acórdão de tribunal estadual que reformou a sentença e julgou improcedente a ação.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752., 01156.06220.07779.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão de tribunal estadual que reformou a sentença e julgou improcedente a ação.
2. A controvérsia diz respeito a ação de declaração de inexistência de débito c/c repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconheceu a fraude, determinou a devolução em dobro dos valores indevidos e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00.
4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença, deu provimento ao recurso do banco e julgou improcedente a ação, por entender que os empréstimos foram cancelados administrativamente antes do ajuizamento, não houve comprovação de prejuízo financeiro, não houve inscrição restritiva, e os dissabores caracterizaram mero aborrecimento. Fixou honorários em 15% do valor atualizado da causa, com inversão dos ônus da sucumbência, observada a gratuidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 14 do CDC pela afastamento da responsabilidade objetiva e negativa de danos morais e restituição; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial suficiente para conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois não se presume o dano moral pela simples ocorrência do ilícito quando ausente ato objetivamente apto a lesionar direitos da personalidade.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório sobre prejuízo financeiro, inscrição restritiva e cancelamento administrativo.
8. Não demonstrado o dissídio jurisprudencial pela ausência do cotejo analítico e prejudicado pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ na alínea a, impedindo o conhecimento pela alínea c sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial
[trecho intermediário suprimido]
aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.
No recurso especial, a parte recorrente, a título de divergência pretoriana, reproduz a ementa do acórdão paradigma. Entretanto, deixou de realizar o devido cotejo analítico mediante a abordagem pormenorizada da similitude fática e jurídica entre cada um dos julgados.
III - Conclusão
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.