DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, fundamentado no a… — REsp REsp 2271882
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, fundamentado no artigo 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça da Paraíba, assim ementado: "EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA PÁTRIOS.
Resultado indicado
Dispositivo Recurso especial provido para anular a sentença e permitir a emenda da petição inicial, com a correção do polo passivo para incluir o espólio representado pelo inventariante ou administrador provisório." (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.07717.04969.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, fundamentado no artigo 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça da Paraíba, assim ementado:
"EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO AJUIZADA APÓS FALECIMENTO DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO BANCO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. ÓBITO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA PÁTRIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A propositura de ação em face de pessoa falecida não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça pátrios." (Fl. 289)
Os embargos de declaração foram rejeitados às fls. 334-338.
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil, por omissão no enfrentamento de tese potencialmente apta a alterar o resultado, relacionada à substituição processual do devedor falecido e ao direito de cobrança;
(ii) arts. 110, 313, I, 614 e 779, II, do Código de Processo Civil, pois a extinção da execução sem suspensão e sem substituição pelo espólio ou administrador provisório contraria o regime legal de sucessão processual e de legitimidade passiva na execução;
(iii) art. 505 do Código de Processo Civil, pois teria ocorrido rediscussão de questão já decidida, ao extinguir o feito após reconhecer a necessidade de regularização do polo passivo, o que contrariaria a estabilidade e segurança jurídica;
(iv) art. 613 do Código Civil e art. 1.797 do Código Civil, pois o espólio deveria ser representado pelo administrador provisório até o compromisso do inventariante, de modo que a execução não deveria ter sido extinta, mas regularizada quanto ao polo passivo;
(v) art. 1.784 do Código Civil, pois, diante da transmissão automática da herança aos herdeiros, não seria cabível a extinção da execução, mas a suspensão para viabilizar a substituição processual pelo espólio ou, inexistente este, diretamente pelos herdeiros.
Foram ofertadas contrarrazões às fls. 369-390.
É o Relatório. Passo a decidir.
A irresignação prospera.
Extrai-se dos autos que, na origem,
[trecho intermediário suprimido]
satisfativa.
IV. Dispositivo
Recurso especial provido para anular a sentença e permitir a emenda da petição inicial, com a correção do polo passivo para incluir o espólio representado pelo inventariante ou administrador provisório."
(REsp n. 2.167.864/PB, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025)
Com efeito, alinhando-se à orientação sedimentada desta Corte Superior, conclui-se que o Tribunal de origem divergiu do entendimento dominante ao chancelar a extinção prematura do feito, em vez de oportunizar ao recorrente a emenda da petição inicial para a regularização do polo passivo.
Ante o exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para cassar os acórdãos e a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para a retomada da fase postulatória, facultando-se ao exequente a emenda à inicial para adequação do polo passivo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.