DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A, fundamentado nas… — REsp REsp 2271887
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls.
- COBRANÇA DE AVISO PRÉVIO PELA RESCISÃO CONTRATUAL IMOTIVADA.
- ABUSIVIDADE RECONHECIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM EFEITO ERGA OMNES.
- Recurso de apelação interposto pela ré contra sentença que julgou procedente a ação, declarando a inexigibilidade de valores cobrados após o pedido de cancelamento de contrato de plano de saúde coletivo empresarial.
Resultado indicado
Sustenta, no mérito, em síntese, com base nos postulados civis da liberdade e boa-fé contratual, a legalidade da exigência contratual de cumprimento de aviso prévio de 60 dias quando da rescisão de contratos coletivos, eis que entre o pedido de rescisão e sua efetivação, todas as cláusulas permanecem vigentes, devendo a operadora de saúde continuar prestando os serviços para os quais fora contratada, e a contratante deve continuar [trecho intermediário suprimido] conhecido e provido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12480.12482.12486.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 871, e-STJ):
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. COBRANÇA DE AVISO PRÉVIO PELA RESCISÃO CONTRATUAL IMOTIVADA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM EFEITO ERGA OMNES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso de apelação interposto pela ré contra sentença que julgou procedente a ação, declarando a inexigibilidade de valores cobrados após o pedido de cancelamento de contrato de plano de saúde coletivo empresarial.
II. Questão em discussão
2. As principais questões em discussão são: (i) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto; (ii) a validade da cláusula contratual que prevê a cobrança de aviso prévio de 60 dias em contrato de plano de saúde coletivo e, consequentemente, da cobrança de mensalidades ou de multa após o pedido de cancelamento.
III. Razões de decidir
3. Aplicável a teoria finalista mitigada ao caso concreto, reconhecendo-se a vulnerabilidade da autora, ainda que pessoa jurídica, frente ao plano de saúde em razão do desequilíbrio na relação jurídica.
4. A cobrança de valores a título de aviso prévio em contrato de plano de saúde coletivo, com fundamento no art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa n. 195/09 da ANS, foi declarada abusiva em ação coletiva, com efeito erga omnes em todo o território nacional (processo n. 0136265-83.2013.4.02.5101, TRF-2). Essa decisão reconheceu a nulidade da cláusula que impunha a cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento do plano de saúde, de forma que a sua cobrança é considerada abusiva.
IV. Dispositivo
5. Recurso desprovido.
Nas razões de recurso especial (fls. 880-900, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos artigos 421 e 422 do Código Civil; 80, III, e 485, IV, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial.
Sustenta, no mérito, em síntese, com base nos postulados civis da liberdade e boa-fé contratual, a legalidade da exigência contratual de cumprimento de aviso prévio de 60 dias quando da rescisão de contratos coletivos, eis que entre o pedido de rescisão e sua efetivação, todas as cláusulas permanecem vigentes, devendo a operadora de saúde continuar prestando os serviços para os quais fora contratada, e a contratante deve continuar
[trecho intermediário suprimido]
conhecido e provido.
(AREsp n. 3.028.075/SC, relator Ministro MOUIRA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025) grifou-se
Nesse contexto, estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.
2. Por fim, quanto a alegação da ocorrência da prática de advocacia predatória pelos advogados da parte recorrida, constata-se que a matéria não foi apreciada pelas instâncias ordinárias, faltando o requisito legal do prequestionamento, atraindo, por consequência, mais uma vez, a incidência do óbice da Súmula 282/STF.
3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC/2015 e na Súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.