DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, fundamentado no … — REsp REsp 2271891
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
- COBRANÇAS DE MULTA E DE AVISO PRÉVIO PELA RESCISÃO CONTRATUAL IMOTIVADA.
- ABUSIVIDADE RECONHECIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM EFEITO ERGA OMNES.
Resultado indicado
Recurso desprovido." (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12480.12482.12486.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. COBRANÇAS DE MULTA E DE AVISO PRÉVIO PELA RESCISÃO CONTRATUAL IMOTIVADA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM EFEITO ERGA OMNES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pela ré contra sentença que julgou procedente a ação, declarando a inexigibilidade de valores cobrados após o pedido de cancelamento de contrato de plano de saúde coletivo empresarial. II. Questão em discussão 2. Discute-se a validade da cláusula, em contrato de plano de saúde coletivo, que prevê a cobrança de multa pela rescisão durante o prazo mínimo de 12 meses de permanência, bem como de aviso prévio de 60 dias.. III. Razões de decidir 3. A cobrança de valores a título de multa ou aviso prévio em contrato de plano de saúde coletivo, com fundamento no art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa n. 195/09 da ANS, foi declarada abusiva em ação coletiva, com efeito erga omnes em todo o território nacional (processo n. 0136265-83.2013.4.02.5101, TRF-2). Essa decisão reconheceu a nulidade da cláusula que impunha a cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento do plano de saúde, de forma que a sua cobrança é considerada abusiva. 4. O art. 23 da Resolução Normativa n. 557/22 não autoriza as cobranças promovidas, dispondo apenas que as condições de rescisão do contrato devem constar do contrato celebrado, o que não inclui disposições já consideradas abusivas por decisão judicial com efeito erga omnes. IV. Dispositivo 5. Recurso desprovido." (e-STJ, fl. 387)
Não foram opostos embargos de declaração.
No especial, a recorrente alega contrariedade aos arts. 421 e 422 do Código Civil, ao argumento de que a manutenção da exigência contratual de aviso prévio de sessenta dias atende à função social do contrato e à boa-fé objetiva, bem como sustenta que o art. 23 da RN nº 557/2022 da ANS legitimaria a cobrança. Pela alínea "c", aponta dissídio jurisprudencial quanto à validade da resilição unilateral imotivada de contrato coletivo. Pugna, ainda, pelo reconhecimento de suposta prática de advocacia predatória pela banca patrona da parte adversa.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 411-420).
É o relatório. Decido.
Cinge-se a controvérsia a definir se subsiste a exigibilidade
[trecho intermediário suprimido]
das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. Cuida-se, ademais, de inovação recursal insuscetível de apreciação originária nesta via extraordinária.
No que tange à alínea "c", o dissídio jurisprudencial não restou demonstrado nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255 do Regimento Interno desta Corte, porquanto ausente o necessário cotejo analítico e a comprovação da similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma invocado. Acresce-se que, rejeitada a alegada violação à lei federal no exame da alínea "a", resta prejudicada a análise da divergência apoiada nos mesmos fundamentos.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, uma vez que já fixados no percentual máximo nas instâncias ordinárias (20% sobre o valor atualizado da causa).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.