ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2271899
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- VALIDADE DE CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS E ALEGAÇÃO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA.
- Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível que desproveu o recurso.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. VALIDADE DE CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS E ALEGAÇÃO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível que desproveu o recurso.
2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer em contrato coletivo empresarial de plano de saúde, buscando rescisão imediata, inexigibilidade de aviso prévio de 60 dias e restituição de valores.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para rescindir o contrato a partir de 27/1/2025, reconhecer a inexigibilidade das mensalidades do aviso prévio e condenar à restituição de R$ 2.048,50.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação e majorou os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 421 e 422 do CC ao afastar a cláusula de aviso prévio remunerado de 60 dias; (ii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a validade do aviso prévio em planos coletivos; e (iii) saber se se configurou advocacia predatória com ausência de interesse de agir e litigância de má-fé, inclusive solidária aos patronos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 282 do STF ante a ausência de prequestionamento dos arts. 421 e 422 do CC, não havendo embargos de declaração para provocar o tema.
7. Não se comprova o dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório quanto à alegação de advocacia predatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF ante a ausência de prequestionamento dos arts. 421 e 422 do CC. 2. Não comprovado o dissídio nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da conclusão sobre advocacia predatória".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e
[trecho intermediário suprimido]
por falta de prova de má-fé ou ilegitimidade, reconhecendo tratar-se de advocacia de massa que não impede o exercício do direito de ação. Constatou também a observância dos requisitos processuais e sugeriu que eventuais questões éticas deveriam ser dirigidas ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, mencionando o arquivamento de representação correlata. C oncluiu pela inexistência de vício no interesse de agir da parte autora.
Rever o entendimento adotado na origem demandaria à análise do acervo probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV - Conclusão
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.