DECISÃO Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls — REsp REsp 2271902
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls.
- 179/189) interposto por RENAN RICHARD FRANCO DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ, fls.
- Em suas razões recursais, aponta violação aos seguintes dispositivos da legislação penal e processual penal: artigos 386, VII, do Código de Processo Penal, e 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal (e-STJ, fls.
- Sustenta, preliminarmente, insuficiência probatória para a condenação, com ênfase na fragilidade da autoria por basear-se, em grande medida, na palavra da vítima e em depoimentos indiretos dos guardas municipais, alegando ofensa ao princípio da presunção de inocência e à regra do in dubio pro reo (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls. 179/189) interposto por RENAN RICHARD FRANCO DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ, fls. 154/171).
Em suas razões recursais, aponta violação aos seguintes dispositivos da legislação penal e processual penal: artigos 386, VII, do Código de Processo Penal, e 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal (e-STJ, fls. 180/181 e 186/189).
Sustenta, preliminarmente, insuficiência probatória para a condenação, com ênfase na fragilidade da autoria por basear-se, em grande medida, na palavra da vítima e em depoimentos indiretos dos guardas municipais, alegando ofensa ao princípio da presunção de inocência e à regra do in dubio pro reo (e-STJ, fls. 181/185). No ponto, afirma inexistência de prova técnica ou testemunhal direta que vincule o recorrente ao fato (e-STJ, fls. 182/185).
Em sede subsidiária, pede a fixação de regime inicial aberto, aduzindo afronta ao artigo 33 do Código Penal e ao princípio da individualização da pena (e-STJ, fls. 186/189).
Com contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (e-STJ, fls. 197/200), o recurso especial foi admitido parcialmente na origem, com afastamento do tema probatório pela Súmula 7/STJ e admissão da controvérsia relativa ao artigo 33 do Código Penal (e-STJ, fls. 202/204).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo parcial conhecimento e, na extensão conhecida, pelo parcial provimento, apenas para alterar o regime prisional para o semiaberto.
É o relatório.
Decido.
O acórdão recorrido manteve a condenação pelo crime do artigo 155, caput, do Código Penal, com pena definitiva de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 11 dias-multa no mínimo legal (e-STJ, fls. 155/166).
A controvérsia jurídica central cinge-se a dois eixos: a) viabilidade, na via especial, da absolvição por insuficiência probatória com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal; e b) adequação do regime inicial de cumprimento da pena à luz do artigo 33 do Código Penal, diante de reprimenda inferior a 4 anos, pena-base no mínimo.
Ao preservar a condenação do réu, a Corte de origem assim se manifestou:
"A vítima William Caldas Pinheiro Pinto relatou que ao se aproximar da Rua 25 de Março, sentiu quando seu cordão foi puxado com força do pescoço.
Perseguiu o réu e, com o auxílio de populares, conseguiu alcançá-lo, momento em que ele arremessou o cordão para longe, sendo o
[trecho intermediário suprimido]
inicial fechado para o réu encontra-se equivocada e, portanto, deve ser reformada, em respeito ao Código Penal Brasileiro, art 33, § 2º e 3º, c.c o art 59, ambos do Código Penal e Súmula 269 do STJ.
O enunciado da Súmula 269 desta Corte de Justiça dispõe que é cabível o regime semiaberto para início do cumprimento de pena quando o acusado reincidente for condenado a pena inferior a 4 anos e as circunstâncias judiciais forem favoráveis.
Essa é a hipótese em exame, em que, conquanto reincidente, o réu teve a pena-base fixada no mínimo legal, tornando cabível a fixação de regime inicial menos gravoso, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e III, do Regimento Interno do STJ, conheço em parte do recurs o especial e, nesta extensão, dou-lhe provimento, para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.