DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2271906
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea a, da CF, por DIEGO SILVA COELHO contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- O recorrente foi condenado por tráfico de drogas (art.
- 11.343/2006), com pena fixada na sentença em 7 anos e 6 meses de reclusão, regime semiaberto, e multa.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, por DIEGO SILVA COELHO contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
O recorrente foi condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006), com pena fixada na sentença em 7 anos e 6 meses de reclusão, regime semiaberto, e multa.
Em apelação, o Tribunal de origem reduziu a reprimenda para 5 anos e 10 meses de reclusão, mantido o regime semiaberto e a multa, e rejeitou a preliminar de nulidade da busca pessoal, conforme acórdão assim ementado (fls. 200-207):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MAJORANTE DE PROXIMIDADE DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL REJEITADA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação criminal interposta pela Defensoria Pública contra sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei nº 11.343/06, à pena de 07 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto e 500 dias-multa, à fração unitária mínima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: preliminar de nulidade das provas, sustentando que a abordagem ocorreu sem a observância do disposto no art. 244 do Código de Processo Penal; suficiência probatória para a manutenção da condenação pelo crime de tráfico de drogas; possibilidade de desclassificação para o delito de posse para consumo pessoal, afastamento da causa de aumento, redução da pena na fração de 2/3, abrandamento do regime e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR: A preliminar de nulidade da busca pessoal foi rejeitada, pois as circunstâncias fáticas em que se deu a abordagem do acusado se enquadram naquelas que justificam a busca pessoal, sob o fundamento da fundada suspeita, uma vez que os policiais militares estavam averiguando informação recebida acerca da prática do crime de tráfico de drogas na proximidade de uma escola. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas restaram comprovadas pelo auto de apreensão, laudos de constatação da natureza das drogas, fotografias da apreensão e depoimentos dos policiais militares, que confirmaram a apreensão de 05 porções de maconha, pesando aproximadamente 97 gramas, 05 porções de crack, pesando aproximadamente 7 gramas, além de uma balança de precisão. A palavra dos policiais reveste-se de presunção de veracidade e boa-fé, constituindo importante elemento de prova, não havendo
[trecho intermediário suprimido]
caso, a busca pessoal se baseou no nervosismo demonstrado pelo agravado em razão da chegada de policiais militares em uma comunidade na região de Belford Roxo, no Rio de Janeiro.
3. O contexto apresentado não permite concluir que existiam elementos que dessem aos agentes públicos subsídios para decidir realizar a busca pessoal, tornando, portanto, nula a ação policial.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.003.759/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.) grifei
Desse modo, não subsistindo provas para a condenação, o recorrente deve ser absolvido da conduta a ele atribuída.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao Recurso Especial, para reconhecer a nulidade das provas colhidas durante a busca pessoal e absolver DIEGO SILVA COELHO na ação penal n. 5006440-78.2023.8.21.0027/RS.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.