DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE SA, fundamentado nas d… — REsp REsp 2271907
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE SA, fundamentado nas disposições "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Ação: declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer ajuizada por OMNICARGAS SERVIÇOS DE LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA e SEBASTIÃO RIBEIRO DOS SANTOS, em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE SA, na qual requer a declaração de inexigibilidade de multa e aviso prévio e a rescisão do contrato de plano de saúde.
- Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) declarar rescindido o contrato em 13/5/2025; ii) declarar a inexigibilidade da dívida impugnada no valor de R$ 25.490,02 (vinte e cinco mil, quatrocentos e noventa reais e dois centavos).
- Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE SA, nos termos da ementa: Direito civil seguinte.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE SA, fundamentado nas disposições "a" e "c" do permissivo constitucional.
Recurso especial interposto em: 31/10/2025.
Concluso ao gabinete em: 14/5/2026.
Ação: declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer ajuizada por OMNICARGAS SERVIÇOS DE LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA e SEBASTIÃO RIBEIRO DOS SANTOS, em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE SA, na qual requer a declaração de inexigibilidade de multa e aviso prévio e a rescisão do contrato de plano de saúde.
Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) declarar rescindido o contrato em 13/5/2025; ii) declarar a inexigibilidade da dívida impugnada no valor de R$ 25.490,02 (vinte e cinco mil, quatrocentos e noventa reais e dois centavos).
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE SA, nos termos da ementa:
Direito civil seguinte. Apelação. Contratos. Melhoria. I. Caso em exame: recurso de apelação interposto contra sentença que declarou rescindido contrato de plano de saúde e duas prestações inexigíveis cobradas a título de aviso prévio. II. Questão em discussão: determinar a validade da cláusula contratual que exige aviso prévio de sessenta dias para cancelamento do plano de saúde e a exigibilidade das mensalidades durante esse período. III. Razões de decidir: a instruções e normativa específica consolidam a inexigência de aviso prévio de sessenta dias para cancelamento de plano de saúde, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, conforme Súmula 608 do STJ. 4. Dispositivo e tese: recurso improvido. Tese de julgamento: a cláusula de aviso prévio de sessenta dias é considerada abusiva e inexigível. (e-STJ fl. 300)
Recurso especial: alegação de violação dos arts. 421 e 422 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que a cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias é válida e deve ser observada, por refletir a liberdade contratual dentro da função social do contrato. Aduz que a manutenção da cobertura durante o período de aviso prévio exige o pagamento das contraprestações, como decorrência da boa-fé e da probidade na execução contratual. Argumenta que a invalidação do parágrafo único do art. 17 da RN 195 não exclui a possibilidade de estipular contratualmente condições de rescisão, em consonância com a RN 557/2022.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 421 e 422 do CC, indicados como violados, não tendo a agravante oposto embargos de
[trecho intermediário suprimido]
de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AVISO PRÉVIO. VALIDADE DA CLÁUSULA. ADVOCACIA PREDATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE.
1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
3. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.
4. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.