DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por LUCAS RAFAEL DE SOUZA POLITANO com fundamento no art — REsp REsp 2271911
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por LUCAS RAFAEL DE SOUZA POLITANO com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 157, § 2.º, inciso II, do Código Penal (roubo majorado), à pena de 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por LUCAS RAFAEL DE SOUZA POLITANO com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em julgamento da Apelação Criminal n. 1500385-48.2021.8.26.0288.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2.º, inciso II, do Código Penal (roubo majorado), à pena de 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa (fl. 178).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para reduzir a pena do réu a 05 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, acrescida de 13 dias-multa (fl. 262). O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. LUCAS RAFAEL DE SOUZA POLITANO foi condenado à pena de 05 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por roubo majorado, com negativa de apelar em liberdade. 2. A defesa apelou, alegando insuficiência de provas e solicitando a absolvição ou, subsidiariamente, a redução da pena e alteração do regime inicial. II. Questão em Discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar: (I) a suficiência do reconhecimento fotográfico para atribuir a coautoria do crime ao réu; e (II) a adequação da pena e do regime inicial de cumprimento. III. Razões de Decidir 4. A vítima reconheceu fotograficamente o réu após descrever suas características específicas, dentre imagens de indivíduos com semelhanças. 5. A pena foi parcialmente reduzida, considerando a ausência de elementos que justificassem o aumento da pena-base. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena do réu a 05 anos e 04 meses de reclusão, mantendo o regime inicial fechado. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento fotográfico foi realizado após a descrição de características específicas do apelante, entre imagens de indivíduos semelhantes. 2. A fundamentação utilizada para o aumento da pena- base revelou-se inidônea. Legislação Citada: Código Penal, art. 157, § 2º, II. Jurisprudência citada: TJSP; Apelação Criminal 1516584-54.2019.8.26.0050; Relator (a): Des. Francisco Bruno; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 30ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 16/06/2020; Data de Registro: 16/06/2020. STJ; Súmula 231." (fl. 257)
Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fl. 309). O acórdão ficou
[trecho intermediário suprimido]
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, dada a ausência de debate acerca da condição de saúde do recorrente, " i ncidem, portanto, os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, que também é observada por esta Corte, se o mérito das teses veiculadas nas razões do especial não foi analisado pelo Tribunal a quo. Não é cabível a adoção do prequestionamento ficto se a parte não suscitou a violação do art. 619 do Código de Processo Penal e não apontou eventual omissão do Juízo de segunda instância a ser sanada" (AgRg no REsp n. 1.772.993/CE, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 4/6/2020.)
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.051.176/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)
Ante o exposto, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.