DECISÃO Vistos — REsp REsp 2271944
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls.
- 371/372e): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- RECURSOS DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DA UNIÃO DESPROVIDOS.
- Apelações interpostas pela parte autora e pela União contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a União a proceder ao reenquadramento do autor e ao pagamento das parcelas pretéritas, observada a prescrição quinquenal, com honorários fixados em R$ 5.000,00.
Resultado indicado
22 da Lei nº 11.416/2006, a expressão "prestaram concurso" se refere à data de publicação do edital ou à data de realização da prova; (ii) saber se a prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ) incide sobre os efeitos financeiros retroativos de reenquadramento concedido por lei posterior; e (iii) saber se os honorários advocatícios, fixados sob a égide do CPC/1973, foram arbitrados em valor excessivo.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10220.10223.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 371/372e):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO. LEI Nº 11.416/2006. TERMO INICIAL DO CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC/1973. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSOS DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DA UNIÃO DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas pela parte autora e pela União contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a União a proceder ao reenquadramento do autor e ao pagamento das parcelas pretéritas, observada a prescrição quinquenal, com honorários fixados em R$ 5.000,00. 2. O autor, em seu apelo, pugna pela reforma da sentença para afastar a aplicação da prescrição quinquenal sobre as verbas financeiras, argumentando que a pretensão nasceu integralmente com a Lei nº 11.416/2006. 3. A União, por sua vez, sustenta o não preenchimento dos requisitos legais para o reenquadramento, por defender uma interpretação restritiva do art. 22 da Lei nº 11.416/2006. Subsidiariamente, pugna pela redução dos honorários advocatícios por considerá-los excessivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há 3 (três) questões em discussão: (i) saber se, para fins de reenquadramento com base no art. 22 da Lei nº 11.416/2006, a expressão "prestaram concurso" se refere à data de publicação do edital ou à data de realização da prova; (ii) saber se a prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ) incide sobre os efeitos financeiros retroativos de reenquadramento concedido por lei posterior; e (iii) saber se os honorários advocatícios, fixados sob a égide do CPC/1973, foram arbitrados em valor excessivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O concurso público é um procedimento administrativo complexo que se inicia com a publicação do edital. A interpretação de que o marco temporal para o direito ao reenquadramento seria a data da prova, e não a do início do certame, viola o princípio da isonomia, pois conferiria tratamento distinto a candidatos de um mesmo concurso.
6. É pacífico o entendimento, consolidado na Súmula 85 do STJ, de que nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não o fundo de direito. Embora o direito ao reenquadramento tenha surgido com a Lei nº 11.416/2006, seus efeitos financeiros
[trecho intermediário suprimido]
ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).
Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20% (vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 368e).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.