DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por IAN NILSON DOS SANTOS… — RHC RHC 227197
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por IAN NILSON DOS SANTOS MAGALHAES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que denegou a ordem no writ de origem.
- Consta dos autos que o recorrente se encontra preso preventivamente, sendo investigado pela suposta prática do crime previsto no art.
- Sustenta a defesa o não preenchimento dos requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art.
- 312 do CPP, bem como ausência de fundamentação do decreto, apontando ser suficiente a imposição de cautelares diversas.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7928, 4355, 11703, 14935, 11797, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por IAN NILSON DOS SANTOS MAGALHAES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que denegou a ordem no writ de origem.
Consta dos autos que o recorrente se encontra preso preventivamente, sendo investigado pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006 e no art. 349-A do Código Penal.
Sustenta a defesa o não preenchimento dos requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, bem como ausência de fundamentação do decreto, apontando ser suficiente a imposição de cautelares diversas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas diversas da custódia previstas no art. 319 do CPP.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 61-64) e foram prestadas as informações solicitadas (fls. 66-68).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 75-82).
É o relatório.
O recurso é tempestivo e infirma os fundamentos do acórdão impugnado. Passa-se, portanto, ao exame de mérito.
A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional, transcrito no acórdão impugnado, apresenta a seguinte fundamentação (fls. 17-18):
A leitura dos documentos que instruem a representação dão conta, de forma bastante evidente, da prática do crime de tráfico de drogas e do delito previsto no art. 349-A do Código Penal, consistente no arremesso de objetos proibidos em estabelecimento prisional mediante uso de drone. Os elementos constantes dos autos evidenciam que a conduta dos representados integra esquema delitivo estruturado e habitual, revelando sofisticação e elevado grau de periculosidade, inclusive com atuação de indivíduos oriundo de outra cidade do Estado, que se deslocaram de Rio Grande até São Luiz Gonzaga (cerca de 600 km).
.. .
Especificamente quanto à necessidade de garantia da ordem pública, os elementos de informação colhidos até o momento revelam que não se trata de atuação de menor expressão, incipiente, mas de atuação com estrutura e organização avançada, inclusive com utilização de equipamentos avançados de tecnologia (drone), com potencial abalo à segurança da sociedade e, especialmente, ao sistema prisional.
Outro aspecto que merece destaque é o fato de que há
[trecho intermediário suprimido]
presentes os requisitos do art. 312, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319 quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, "A presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.).
Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.