DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2271977
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ fl.
- RESCISÃO UNILATERAL ANTES DO FIM DO PROCESSO JUDICIAL.
- Sendo impossível a mensuração do proveito econômico obtido pela parte, o cálculo dos honorários advocatícios deve ter por base o valor da causa, que será atualizado mediante correção monetária e incidência de juros de mora de 1% (um por cento).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ fl. 1032):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. RESCISÃO UNILATERAL ANTES DO FIM DO PROCESSO JUDICIAL. EXECUÇÃO AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS PROPORCIONAIS. BASE DE CÁLCULO UTILIZADA. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. Sendo impossível a mensuração do proveito econômico obtido pela parte, o cálculo dos honorários advocatícios deve ter por base o valor da causa, que será atualizado mediante correção monetária e incidência de juros de mora de 1% (um por cento). Os honorários sucumbenciais serão devidos ao procurador destituído na proporção dos serviços prestados, ao final do processo, momento em que se poderá apurar, adequadamente, o trabalho realizado pelo apelante naqueles autos em comparação com o desempenho dos advogados que lhe sucederam.
Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados pela 9ª Câmara Cível do TJMG (e-STJ fl. 1068), em acórdão assim ementado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE JULGAMENTO. São cabíveis os embargos de declaração quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. Rejeitam-se os embargos de declaração, quando não se limitam às hipóteses previstas na lei processual, pretendendo apenas o reexame da causa.
Sustenta a parte recorrente violação aos arts. 85, § 2º, 322, § 2º, e 927, inciso III, todos do Código de Processo Civil, além de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, inciso II, do mesmo diploma. Defende que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Não foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido, conforme certidão de decurso de prazo de 04/09/2025 (e-STJ fl. 1096).
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo recorrente nos autos da ação de arbitramento de honorários advocatícios.
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
A controvérsia central cinge-se a definir a correta base de cálculo para o arbitramento judicial de honorários advocatícios devidos ao recorrente em razão de sua atuação, por mais de uma década, nos autos do processo nº 0179947-70.2003.8.13.0713 (ação de execução movida pelo Banco do Brasil S.A. perante a
[trecho intermediário suprimido]
correspondente à expressão econômica real do débito cobrado na execução, contrariou o disposto no art. 85, § 2º, do CPC e o entendimento firmado no Tema 1.076/STJ, que veda o arbitramento em valor que não reflita adequadamente o proveito econômico perseguido quando este é mensurável, e que impõe quando não o é integralmente a utilização do valor atualizado da causa em sua expressão econômica plena como base subsidiária.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e lhe dou provimento, para reformar o acórdão recorrido e determinar que o percentual de 12% (doze por cento) arbitrado a título de honorários advocatícios incida sobre o valor atualizado da causa correspondente ao montante do débito exequendo no processo nº 0179947-70.2003.8.13.0713, atualizado pelos mesmos critérios aplicáveis ao título executivo que fundamentou aquela demanda, devendo o juízo de origem apurar o respectivo montante em liquidação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.