DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ITALLO BORGES TRIGUEIRO OLIVEIRA, com fundamento n… — REsp REsp 2271984
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ITALLO BORGES TRIGUEIRO OLIVEIRA, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
- Consta dos autos que o recorrente havia sido condenado, em primeiro grau, à pena de 17 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 1.745 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006 (por uma vez), e do delito capitulado no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ITALLO BORGES TRIGUEIRO OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
Consta dos autos que o recorrente havia sido condenado, em primeiro grau, à pena de 17 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 1.745 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (por uma vez), e do delito capitulado no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso V, do mesmo diploma legal (por duas vezes), em continuidade delitiva.
Em apelação, o Tribunal de origem decidiu dar parcial provimento, absolvendo o recorrente do primeiro fato, afastando a causa de aumento do art. 40, V, e redimensionando a pena para 8 anos e 9 meses de reclusão, com continuidade delitiva reconhecida, nos termos do voto vencedor do revisor. O acórdão ficou assim ementado (fls. 1225):
APELAÇÃO CRIMINAL. LEI DE DROGAS. TRÁFICO ILÍCITO. MAUS ANTECEDENTES. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. TRÁFICO INTERESTADUAL. CAUSA DE AUMENTO. INTERPRETAÇÃO DOS NÚCLEOS DO ART. 33 DA LAD. REMESSA E RECEBIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO ANALÓGICA. CONTINUIDADE DELITIVA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Afastada a tese de inexistência de maus antecedentes quando comprovado o trânsito em julgado de condenação anterior, ainda que em momento posterior à manifestação ministerial, pois a certidão de julgamento demonstra o encerramento definitivo da instância especial.
2. A causa de aumento prevista no art. 40, V da Lei 11.343/2006 incide quando caracterizado o tráfico entre estados da Federação, exigindo-se que a conduta típica corresponda a um dos núcleos previstos no art. 33 da mesma lei.
3. O verbo "remeter", previsto no art. 33, caput, refere-se ao envio interestadual de drogas, equiparável à "exportação" interna, sendo o remetente o agente que pratica a conduta apta a justificar a majorante.
4. A conduta de receber drogas remetidas de outro estado não possui núcleo típico correspondente, inexistindo verbo paralelo ao "remeter" que permita imputar ao destinatário a majorante de tráfico interestadual.
5. A interpretação extensiva ou analógica in malam partem é vedada em matéria penal, não sendo possível utilizar o verbo "adquirir" para suprir lacuna deliberadamente deixada pelo legislador, sobretudo porque a aquisição interestadual pode ocorrer inclusive para uso próprio.
6. Não se aplica a causa de aumento do art. 40, V da Lei 11.343/2006 quando não há demonstração
[trecho intermediário suprimido]
e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, ressalvadas as hipóteses em que haja fundamentação idônea e bastante que justifique aumento superior às frações acima mencionadas. Na espécie, o aumento de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo do preceito secundário, aplicado pelas instâncias ordinárias, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, não havendo falar em desproporcionalidade.
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5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.470.128/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024; grifos acrescidos.)
Não há, portanto, reparos a serem feitos no acórdão recorrido, que aplicou o direito à espécie de forma escorreita.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.