DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por EDISON LUIZ DE PAULA contra acórdão profer… — RHC RHC 227199
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por EDISON LUIZ DE PAULA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 15/10/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O recorrente sustenta que as provas são nulas, pois houve ingresso policial no domicílio sem mandado e sem elementos prévios concretos que apontassem flagrante, inexistindo consentimento para a entrada na residência.
- Alega que não foram identificados usuários que confirmassem a compra de drogas no local, o que afastaria as fundadas razões para a mitigação da inviolabilidade domiciliar.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por EDISON LUIZ DE PAULA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 15/10/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006.
O recorrente sustenta que as provas são nulas, pois houve ingresso policial no domicílio sem mandado e sem elementos prévios concretos que apontassem flagrante, inexistindo consentimento para a entrada na residência.
Alega que não foram identificados usuários que confirmassem a compra de drogas no local, o que afastaria as fundadas razões para a mitigação da inviolabilidade domiciliar.
Assevera que a prisão preventiva carece de fundamentos específicos e contemporâneos, não tendo sido demonstrado o periculum libertatis de forma individualizada.
Afirma que a multirreincidência, isoladamente, não sustenta a medida extrema, sobretudo diante da ínfima quantidade de droga supostamente apreendida.
Defende que medidas cautelares diversas seriam suficientes e adequadas, sendo desproporcional a manutenção da custódia.
Entende que a decisão colegiada incorreu em erro ao validar provas contaminadas e ao afastar, sem justificativa idônea, alternativas do art. 319 do CPP.
Requer o provimento do recurso para anular todas as provas obtidas mediante invasão domiciliar e revogar a prisão preventiva. Subsidiariamente, pugna pela substituição da custódia por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
De início, quanto à alegada ausência de fundadas razões para a busca domiciliar, o Tribunal de origem ressaltou que, com base nas provas e informações disponíveis até o momento nos autos, não é possível afirmar, de plano, a inexistência de justa causa para o ingresso no domicílio.
O Tribunal, ao tratar do assunto, assim se manifestou (fls. 34-35, grifei):
Da preliminar
Busca o Impetrante, de início, o reconhecimento de nulidade da ação policial, bem como das provas dela decorrentes, por entender que inexistia fundada suspeita que justificasse a entrada dos Agentes Públicos na residência do Paciente.
Sem razão.
Os Policiais Militares Adroaldo e Alan, de modo uníssono, relataram que a Agência de Inteligência estava realizando o monitoramento de uma residência, tendo em vista a existência de denúncias prévias de que o local era utilizado para a prática do narcotráfico.
Afirmaram, ainda, que, durante a diligência, foram acionados, em dois momentos, para realizar a abordagem de possíveis usuários que haviam
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Por outro lado, quanto à alegação de ausência de fundamentação contemporânea para a prisão, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.