DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por SACRAMENTO, LOFRANO E SOUZA SOCIEDADE DE ADVOGADOS… — REsp REsp 2271992
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por SACRAMENTO, LOFRANO E SOUZA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos termos da seguinte ementa (fls.
- 223-227): COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
- RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, COM DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS.
- PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER.
Resultado indicado
APELO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por SACRAMENTO, LOFRANO E SOUZA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos termos da seguinte ementa (fls. 223-227):
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, COM DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS. DECURSO DO PRAZO FIXADO SEM MANIFESTAÇÃO. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. APELO NÃO CONHECIDO.
Com efeito, a apreciação deste recurso de apelação restou esvaziada. Primeiro, porque prejudicada a suspensão do processo embasada na pendência de definição final do agravo de instrumento, tendo em vista o trânsito em julgado anunciado pela parte contrária. Segundo, porque intimados para manifestação sobre eventual interesse recursal remanescente, os autores, pelos motivos expostos, juntamente com terceiros peticionários, anuíram com a alvitrada substituição do polo ativo. Forçoso concluir que os apelantes praticaram ato incompatível com a vontade de recorrer, diante do intento de desistir da autoria desta ação. No mais, o pedido de sucessão processual deveria ter sido submetido, oportunamente, ao Juízo da causa. Sentença de extinção sem resolução do mérito.
Manutenção.
Apelação não conhecida.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 298-301 e 336-339).
Acolhidos os embargos de declaração para fixar os honorários advocatícios por equidade (CPC, art. 85, §§ 8º e 8º-A), aplicando-se o valor sugerido pela Tabela de Honorários Advocatícios da Ordem de Advogados do Brasil - Seccional de São Paulo/2024, no valor de R$ 5.716,05, nos termos da seguinte ementa (fls. 327-329):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A FASE RECURSAL. CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. OFERTA DE CONTRARRAZÕES AO APELO. CABIMENTO.
De fato, não houve arbitramento de honorários na r. sentença, porquanto, até aquele momento, não havia ocorrido a triangularização da relação jurídica processual. No entanto, com a citação da ré para ofertar contrarrazões, exigiu-se trabalho de seu patrono, que faz jus à contrapartida pelo serviço prestado (CPC, art. 85, §1º).
Embargos de declaração acolhidos.
No presente recurso especial, o recorrente aduz que o acórdão estadual contrariou os arts. 85, §§ 2º, 6º, 6º-A e 8º, 927, III, e 1.039 do CPC, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.
Sustenta, em
[trecho intermediário suprimido]
evitar decisões dissonantes entre Cortes integrantes do mesmo sistema de Justiça, os recursos que versam sobre a mesma controvérsia devem retornar à origem, dando ensejo à aplicação uniforme da tese vinculante.
Somente depois de realizada tal providência, isto é, com o exaurimento da instância ordinária, os recursos excepcionais deverão ser encaminhados para os Tribunais Superiores para análise dos pontos jurídicos neles suscitados, a menos que estejam prejudicados pelo novo pronunciamento do Tribunal local.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para observação da disciplina processual dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, devendo-se: i) negar seguimento ao recurso, se o acórdão recorrido coincidir com a tese vinculante do Tribunal Superior; ou ii) proceder ao juízo de retratação, na hipótese de ter o Colegiado local divergido da interpretação fixada no precedente qualificado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.