DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União - Fazenda Nacional, com fulcro na alínea "a… — REsp REsp 2272013
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União - Fazenda Nacional, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ fls.
- PAGAMENTO DO FGTS EFETUADO DIRETAMENTE AO EMPREGADO, NA VIGÊNCIA DA LEI 9.491/97, EM DECORRÊNCIA DE ACORDO HOMOLOGADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
- COBRANÇA DE MULTAS, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS MORATÓRIOS E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
- DECISÃO HOMOLOGATÓRIA QUE NÃO PREJUDICA TERCEIROS QUE NÃO PARTICIPARAM DO AJUSTE.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10157.10158.10160.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União - Fazenda Nacional, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ fls. 2.164/2.165):
ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DO FGTS EFETUADO DIRETAMENTE AO EMPREGADO, NA VIGÊNCIA DA LEI 9.491/97, EM DECORRÊNCIA DE ACORDO HOMOLOGADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. EFICÁCIA RECONHECIDA. COBRANÇA DE MULTAS, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS MORATÓRIOS E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA QUE NÃO PREJUDICA TERCEIROS QUE NÃO PARTICIPARAM DO AJUSTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
- Cuida-se de determinação da Vice-Presidência desta Corte para eventual exercício do juízo de retratação, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC/15, em razão da aparente divergência do acórdão recorrido com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1176.
- A Primeira Seção do col. Superior Tribunal de Justiça, apreciando o tema 1176, aprovou a seguinte tese jurídica: "São eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, após o advento da Lei 9.491/1997, em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho, o que não dispensa a oportuna comunicação do ato aos órgãos de fiscalização competentes. Assegura-se, no entanto, a cobrança de todas as parcelas incorporáveis ao fundo, consistente em multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social, visto que a União Federal e a Caixa Econômica Federal não participaram da celebração do ajuste na via laboral, não sendo por ele prejudicadas (art. 506, CPC)".
- Foi assentado, na ocasião, que muito embora os comandos normativos referentes à forma de quitação do FGTS fossem claros quanto à necessidade de depósito, em conta vinculada do trabalhador, de todas as parcelas devidas, foram corriqueiras as transações celebradas entre empregador e empregado, perante a justiça do trabalho, que culminaram no pagamento do quantum debeatur diretamente ao trabalhador. Foi salientado que não se pode desconsiderar que os aludidos acordos foram submetidos ao crivo do Judiciário, com a formação de coisa julgada material, de modo que não cabe à Justiça Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, à míngua de competência jurisdicional para tanto, reconhecer a ineficácia do pagamento, em sede de execução fiscal, ação anulatória ou declaratória de inexistência de débito.
- No acórdão recorrido, a Turma divergiu da referida orientação do col. STJ, uma vez que assentou que, após a alteração procedida pela Lei nº 9.491/1997, nenhum valor atinente a parcelas
[trecho intermediário suprimido]
parcelas incorporáveis ao fundo assegurada pelo Tema 1.176; apenas assenta, no caso concreto, que o título impugnado não as comportava de modo autônomo, ressalvando-se à Administração, como é da própria lógica do julgado, a constituição regular de eventual crédito por via própria. Definir o contrário demandaria, repita-se, o reexame do conteúdo do lançamento, com o que esbarra a pretensão no enunciado sumular n. 7 desta Corte.
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.