DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ILDIMAR JOSÉ REITZ contra decisão que in… — AREsp AREsp 2272017
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ILDIMAR JOSÉ REITZ contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ em apelação nos autos de ação anulatória de testamento e/ou redução testamentária.
- INCORPORAÇÃO AO BEM E DOMÍNIO DO PROPRIETÁRIO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5825
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ILDIMAR JOSÉ REITZ contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n. 211 do STJ.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ em apelação nos autos de ação anulatória de testamento e/ou redução testamentária.
O julgado foi assim ementado (fl. 679):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DAS SUCESSÕES. TESTAMENTO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 1.864 DO CC ATENDIDOS. INCAPACIDADE DO TESTADOR. PROVA. AUSÊNCIA. TABELIÃO DE NOTAS. FÉ PÚBLICA. ART. 3.º DA LEI 8.935/1994. PARTE DISPONÍVEL. OBSERVÂNCIA PELO TESTADOR. ART. 1.857 § 1.º, DO CC. AVALIADOR JUDICIAL. LAUDO DOTADO DE FÉ PÚBLICA. BENFEITORIAS. ACESSÕES FÍSICAS EM TERRENO ALHEIO. INCORPORAÇÃO AO BEM E DOMÍNIO DO PROPRIETÁRIO. ART. 1.253 DO CC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nos termos da seguinte ementa (fl. 691):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ART. 1.025, DO CPC. SÚMULA 98, DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E, NO MÉRITO, REJEITADOS, SEM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando não evidenciados quaisquer dos vícios autorizadores para sua oposição. 2. Súmula 98, STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". 3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, sem aplicação de multa.
Opostos novos embargos de declaração, esses foram também rejeitados, nos seguintes termos (fl. 699):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E, NO MÉRITO, REJEITADOS. 1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando não evidenciados quaisquer dos vícios autorizadores para sua oposição. 2. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Nas razões do recurso especial, o agravante aponta violação do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, pois os honorários advocatícios foram fixados sobre o valor da causa, enquanto deveriam ter como base o proveito econômico.
Requer o provimento do recurso para que sejam arbitrados honorários sucumbenciais em 20% sobre o proveito econômico obtido na ação.
É o relatório. Decido.
I - Contextualização
A controvérsia diz respeito a ação ação anulatória de
[trecho intermediário suprimido]
parte recorrente alegar ofensa ao art. 1.022 do CPC.
III - Dissídio jurisprudencial
Quanto ao apontado dissídio, ressalte-se que a a incidência de óbices sumulares no tocante à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.