DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALDENI PAULO REITZ e OUTROS contra deci… — AREsp AREsp 2272017
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALDENI PAULO REITZ e OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n.
- Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ em apelação nos autos de ação anulatória de testamento e/ou redução testamentária.
- INCORPORAÇÃO AO BEM E DOMÍNIO DO PROPRIETÁRIO.
Resultado indicado
Recurso conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5825
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALDENI PAULO REITZ e OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ em apelação nos autos de ação anulatória de testamento e/ou redução testamentária.
O julgado foi assim ementado (fl. 679):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DAS SUCESSÕES. TESTAMENTO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 1.864 DO CC ATENDIDOS. INCAPACIDADE DO TESTADOR. PROVA. AUSÊNCIA. TABELIÃO DE NOTAS. FÉ PÚBLICA. ART. 3.º DA LEI 8.935/1994. PARTE DISPONÍVEL. OBSERVÂNCIA PELO TESTADOR. ART. 1.857 § 1.º, DO CC. AVALIADOR JUDICIAL. LAUDO DOTADO DE FÉ PÚBLICA. BENFEITORIAS. ACESSÕES FÍSICAS EM TERRENO ALHEIO. INCORPORAÇÃO AO BEM E DOMÍNIO DO PROPRIETÁRIO. ART. 1.253 DO CC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Revela-se hígido o testamento que, lavrado por tabelião de notas, o qual goza de fé-pública, atende aos requisitos do art. 1.864 do CC, máxime quando o conteúdo probatório não indica qualquer vício de consentimento do testador. 2. Tendo o testador observado o limite de 50% que poderia dispor em testamento (art. 1.857, § 1.º, do CC) não há que se falar em redução das disposições testamentárias 3. O laudo de avaliação judicial elaborado por avaliador judicial, da confiança do juízo, é dotado de fé pública, impondo-se a produção de provas robustas e exaurientes, capazes para elidir ao presunção de veracidade de que se reveste. 4. Toda construção existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, devendo ser demonstrado o contrário por aquele que edifica em terreno alheio, sob pena de perder a construção em proveito do proprietário, o qual a adquire por acessão física, arts. 1248, V, 1.253 e 1.255 e do Código Civil. 5. Recurso conhecido e não provido.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nos termos da seguinte ementa (fl. 691):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ART. 1.025, DO CPC. SÚMULA 98, DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E, NO MÉRITO, REJEITADOS, SEM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando não evidenciados quaisquer dos vícios autorizadores para sua oposição. 2. Súmula 98, STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório
[trecho intermediário suprimido]
sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/3/2018.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.