DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A, fundamentado nas… — REsp REsp 2272041
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO, POR INICIATIVA DA PESSOA JURÍDICA ESTIPULANTE.
- CLÁUSULA QUE PREVÊ AVISO PRÉVIO DE SESSENTA DIAS PARA CANCELAMENTO.
- JURISPRUDÊNCIA QUE VEM SE ORIENTANDO NO SENTIDO DE RECONHECIMENTO DE SUA ABUSIVIDADE, SOBRETUDO APÓS O JULGAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0136265-83.2013.4.02.5101.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e desprover o recurso especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.12489.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 833):
SEGURO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO, POR INICIATIVA DA PESSOA JURÍDICA ESTIPULANTE. CLÁUSULA QUE PREVÊ AVISO PRÉVIO DE SESSENTA DIAS PARA CANCELAMENTO. JURISPRUDÊNCIA QUE VEM SE ORIENTANDO NO SENTIDO DE RECONHECIMENTO DE SUA ABUSIVIDADE, SOBRETUDO APÓS O JULGAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0136265-83.2013.4.02.5101. SUPERVENIÊNCIA DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 557/2022 DA ANS (QUE REVOGOU A RN 195/2009, SOBRE A QUAL SE FUNDAVA A EXIGÊNCIA) QUE NÃO ACARRETOU A SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO ESTABELECIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ALUDIDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO NO DIA 14 DE JANEIRO DE 2025. AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE COMPROVAÇÃO DA COBRANÇA DAS MENSALIDADES NO PERÍODO POSTERIOR À SOLICITAÇÃO DO CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Nas razões de recurso especial (fls. 845-865), a parte recorrente aponta violação aos arts. 421, 422 e 451 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial.
Sustenta, em síntese: a) a legalidade da cláusula contratual que exige o aviso prévio de 60 dias na rescisão de planos coletivos, em virtude da autonomia privada; b) a interpretação de que a ACP 0136265-83.2013.4.02.5101 teria afastado apenas o parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009, permanecendo, na RN 557/2022 (art. 23), a exigência de estipulação de condições de rescisão em contrato; c) a caracterização de advocacia predatória pela parte adversa, com pedido de extinção do feito sem resolução do mérito.
Contrarrazões apresentadas às fls. 870-889.
Em juízo de admissibilidade (fls. 895-897), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. A recorrente alega afronta aos arts. 421 e 422 do Código Civil, aduzindo a validade da cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias para rescisão unilateral de plano de saúde coletivo, à luz do pacta sunt servanda.
Sustenta, ainda, que a ACP nº 0136265-83.2013.4.02.5101 teria apenas afastado o parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009, permanecendo válido o caput, reproduzido no art. 23 da RN 557/2022.
O Tribunal a quo concluiu pela ilegalidade da cláusula que exige o aviso prévio de 60 dias para rescisão do contrato, nos seguintes termos (fls.
[trecho intermediário suprimido]
em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.
3. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e desprover o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.793.454/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 15/10/2021.)
Incidência do óbice da Súmula 211/STJ.
3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, não conheço do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.