DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Const… — REsp REsp 2272044
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, assim ementado (fl.
- DISPENSA DE QUAISQUER ATOS PÚBLICOS DE LIBERAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
- Se a atividade de advocacia é realizada exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, dispensa a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação de tal atividade, incluídos nesse conceito os Alvarás de localização e funcionamento, bem como taxas de localização e vistoria, nos termos do art.
- Em suas razões de recurso especial, sustenta deve ser reconhecida a "legitimidade da cobrança da Taxa de Fiscalização, bem como mantida a taxa de abertura (Localização e funcionamento e alvará) quanto aos estabelecimentos que não se enquadrem no conceito de atividade de baixo impacto" (fl.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09997.09998.10006., 00014.05956.05972.10538.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, assim ementado (fl. 340):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. OAB. ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA. LEI 13.874/2019. ATIVIDADE DE "BAIXO RISCO". DISPENSA DE QUAISQUER ATOS PÚBLICOS DE LIBERAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Se a atividade de advocacia é realizada exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, dispensa a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação de tal atividade, incluídos nesse conceito os Alvarás de localização e funcionamento, bem como taxas de localização e vistoria, nos termos do art. 3º, I da Lei 13.874/2019 c/c art. 1º, § 6º da Lei 13.874/2019.
2. Apelação desprovida.
Em suas razões de recurso especial, sustenta deve ser reconhecida a "legitimidade da cobrança da Taxa de Fiscalização, bem como mantida a taxa de abertura (Localização e funcionamento e alvará) quanto aos estabelecimentos que não se enquadrem no conceito de atividade de baixo impacto" (fl. 368).
Com contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade à fl. 580.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
O recurso especial não merece conhecimento.
No caso dos autos, o recorrente não individualizou qual dispositivo de lei federal ou tratado se apresenta malferido. De fato, revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando o recorrente limita-se a expor alegações genéricas e não indica qual dispositivo de lei federal ou tratado foi contrariado pelo acórdão recorrido, situação que se evidencia nos autos e impede o conhecimento do recurso. Aplica-se à hipótese a Súmula 284/STF.
Ressalta-se que "A citação geral de artigos de lei ao longo do apelo especial não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se foram eles citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto" (AgInt no AREsp n. 2.131.507/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024).
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.