DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ITAU UNIBANCO S.A., com fundamento no artigo 105, … — REsp REsp 2272089
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ITAU UNIBANCO S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls.
- Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais.
- Comunicação prévia da autora à instituição financeira sobre possível fraude.
- Operações incompatíveis com o perfil da consumidora.
Resultado indicado
Recurso provido para julgar procedente a demanda.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por ITAU UNIBANCO S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 281):
APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais. Sentença de improcedência. Golpe bancário. Comunicação prévia da autora à instituição financeira sobre possível fraude. Falha na prestação do serviço. Responsabilidade objetiva do banco. Operações incompatíveis com o perfil da consumidora. Dever de segurança violado. Dano material no valor de R$ 19.499,90 e dano moral caracterizado. Indenização fixada em R$ 15.000,00. Recurso provido para julgar procedente a demanda.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 299-307).
No presente recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 14, § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor e 186 e 927 do Código Civil, ao argumento de que as transações impugnadas foram realizadas pela própria correntista, que seguiu as orientações dos golpistas e forneceu seus dados bancários, circunstância caracterizadora de culpa exclusiva da vítima e de inexistência de defeito na prestação do serviço, a afastar a responsabilização da instituição financeira e a incidência da Súmula 479/STJ.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 409-425), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 426-427).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame do recurso especial.
Inicialmente, não há que se falar em ofensa ao artigo 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem solucionou a lide em conformidade com o que foi apresentado em juízo, e o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão, porquanto manifestou-se de forma expressa e fundamentada sobre os motivos que o levaram a dar provimento ao recurso de apelação interposto pela recorrida.
Cumpre ressaltar que o órgão julgador não está adstrito ao exame individual e pormenorizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente que decline, de forma clara e coerente, os fundamentos que alicerçaram seu convencimento, em observância ao disposto no artigo 489 do Código de Processo Civil. O fato de a
[trecho intermediário suprimido]
da premissa fática por ele firmada - no sentido de que a fraude perpetrada por terceiro, aliada à ausência de mecanismos eficazes de segurança e à inobservância do perfil de movimentação da correntista, configura fortuito interno inerente ao risco da atividade bancária -, está em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, cristalizada na Súmula n. 479/STJ, segundo a qual "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Dessa forma, incide, igualmente, o óbice da Súmula n. 83/STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.") .
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 286).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.