DECISÃO EVERTON RUAN DIAS DA ROSA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça … — RHC RHC 227209
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO EVERTON RUAN DIAS DA ROSA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou ordem de habeas corpus impetrado na origem e manteve a sua prisão preventiva, decretada por suspeita de tráfico de drogas.
- Sustenta a Defesa a ausência de fundamentação concreta da custódia cautelar.
- Explica que a reincidência não justifica a custódia, ante a pequena quantidade de entorpecentes apreendidos e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art.
- Segundo a denúncia: .. o denunciado EVERTON RUAN DIAS DA ROSA guardava, trazia consigo, vendia e tinha em depósito, para fins de mercancia ilícita, a quantidade aproximada de 45,8g de cocaína, dispostas em 37 (trinta e sete) porções; e 72,4g de maconha, dispostas em 22 (vinte e duas) porções - auto de apreensão das fls.
Resultado indicado
Na ocasião, policiais militares, em monitoramento no local acima mencionado, avistaram o denunciado EVERTON RUAN em frente a conhecido ponto de tráfico de drogas em atitude suspeita, sendo que este, ao avistar a aproximação da guarnição, tentou empreender fuga.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11703, 4355, 7928, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
EVERTON RUAN DIAS DA ROSA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou ordem de habeas corpus impetrado na origem e manteve a sua prisão preventiva, decretada por suspeita de tráfico de drogas.
Sustenta a Defesa a ausência de fundamentação concreta da custódia cautelar. Explica que a reincidência não justifica a custódia, ante a pequena quantidade de entorpecentes apreendidos e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer a expedição de alvará de soltura.
Decido.
Segundo a denúncia:
.. o denunciado EVERTON RUAN DIAS DA ROSA guardava, trazia consigo, vendia e tinha em depósito, para fins de mercancia ilícita, a quantidade aproximada de 45,8g de cocaína, dispostas em 37 (trinta e sete) porções; e 72,4g de maconha, dispostas em 22 (vinte e duas) porções - auto de apreensão das fls. 08/09 do Inquérito Policial e termos de pesagem das fl. 71/72 do Inquérito Policial - drogas, sem autorização legal e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Na ocasião, policiais militares, em monitoramento no local acima mencionado, avistaram o denunciado EVERTON RUAN em frente a conhecido ponto de tráfico de drogas em atitude suspeita, sendo que este, ao avistar a aproximação da guarnição, tentou empreender fuga. Na sequência, os policiais militares lograram êxito em abordar o denunciado EVERTON RUAN, oportunidade em que localizaram as substâncias entorpecentes acima referidas, as quais estavam no interior de uma pochete que o acusado trazia consigo.
Diante das circunstâncias, foi declinada voz de prisão em flagrante ao denunciado EVERTON RUAN. Com o denunciado foram apreendidos, ainda, a quantia monetária de R$346,00 (trezentos e quarenta e seis reais), em moeda corrente nacional; 01 (um) telefone celular, de cor branca, marca Samsung, modelo A12; 01 (um) telefone celular, de cor preta, marca Samsung, modelo A52; 01 (uma) pochete, de cor preta, marca Mormaii; e 01 (um) cartão de crédito/débito, da instituição financeira Agibank - conforme auto de apreensão de fls. 08/09 do Inquérito Policial e guia de depósito judicial de fl. 79/IP.
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O denunciado EVERTON RUAN DIAS DA ROSA é reincidente, uma vez que, à época do fato, já ostentava contra si condenação criminal definitiva.
O decreto de prisão preventiva (fls. 91-93), para evidenciar a periculosidade do réu e o risco de reiteração delitiva, indicou que, durante a atuação policial, "dois indivíduos adentraram o imóvel, enquanto um terceiro se afastou em direção a um
[trecho intermediário suprimido]
a necessidade da medida para a garantia da ordem pública.
Apesar das alegações defensivas, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019).
Os "fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes" (AgRg no HC n. 1.002.927/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025).
À vista do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.