DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALABLUNA DA SILVEIRA contra a decisão qu… — AREsp AREsp 2272099
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALABLUNA DA SILVEIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 1.022 e 873 do CPC e na incidência da Súmula n.
- 7 do STJ, também quanto à divergência jurisprudencial (fls.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALABLUNA DA SILVEIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 1.022 e 873 do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ, também quanto à divergência jurisprudencial (fls. 316-321).
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece conhecimento, pois a decisão agravada está correta ao concluir pela ausência de violação do art. 1.022 do CPC, pela aplicação da Súmula n. 7 do STJ e pela ausência de similitude fática entre os acórdãos paradigmas e o acórdão recorrido, requerendo o desprovimento do agravo e, caso provido, a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 344-362).
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial.
O julgado foi assim ementado (fls. 246-252):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO. DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DE NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO. RECURSO DO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. MERO DECURSO DE TEMPO NÃO É PRESSUPOSTO PARA DETERMINAR, DE OFÍCIO, A REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE POSSAM COMPROVAR A ALTERAÇÃO DO VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 873 DO CPC. NOVA AVALIAÇÃO DESNECESSÁRIA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nesses termos (fls. 247-253):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO. DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DE NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO. RECURSO DO EXEQUENTE. ACÓRDÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DETERMINAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS EXECUTADOS. CONTRADIÇÃO E PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA (ERRO DE FATO). NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 1.022 do CPC, porque o Tribunal de origem não teria sanado contradição e erro material ao não considerar que a decisão de primeiro grau estava em consonância com os incisos II e III do art. 873 do CPC, além de não analisar a possibilidade de nova avaliação
[trecho intermediário suprimido]
que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/3/2018.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.