DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por DECOLAR — REsp REsp 2272111
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por DECOLAR.
- COM LTDA, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário, acostada às fls.
- 513-516 (e-STJ), que deu provimento ao reclamo para reconhecer a ilegitimidade passiva da embargante.
- Em suas razões, ora embargante sustenta, em síntese, omissão quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais em razão de sua exclusão da lide.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01156.07771.04862.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por DECOLAR. COM LTDA, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário, acostada às fls. 513-516 (e-STJ), que deu provimento ao reclamo para reconhecer a ilegitimidade passiva da embargante.
Em suas razões, ora embargante sustenta, em síntese, omissão quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais em razão de sua exclusão da lide.
Impugnações às fls. 525-535 e 536-538.
É o relatório.
Decido.
1. Nos estreitos lindes do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontráveis em decisão, ou acórdão.
Na espécie, de fato, a decisão monocrática embargada não se pronunciou sobre a redistribuição da sucumbência. Necessário, portanto, suprir referida omissão, integrando o decisum quanto a essa matéria.
Cabe destacar que o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, assim decidiu no tocante à sucumbência (e-STJ, fl. 424):
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso. Em observância ao disposto no art. 85, §§1º e 11, do CPC, os honorários advocatícios ficam majorados para 15% sobre o valor da condenação.
Nesse contexto, observa-se que com o reconhecimento da ilegitimidade passiva, a parte autora deve arcar com os honorários advocatícios devidos aos patronos da parte excluída da lide, em observância ao princípio da causalidade e da sucumbência.
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL MÍNIMO LEGAL. ART. 85, § 2º, DO CPC. TEMA 1.076/STJ. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO POR EQUIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo inadequados para rediscutir o mérito da decisão embargada.
2. Reconhecida a ilegitimidade passiva de um dos réus e sua consequente exclusão da lide, impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, pelo princípio da causalidade, não configurando hipótese de sucumbência mínima.
3. A tese fixada no Tema 1.076/STJ veda a fixação de honorários por apreciação equitativa nas causas de valor elevado, sendo obrigatória a aplicação do art. 85, § 2º, do CPC, com estipulação do percentual entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, quando
[trecho intermediário suprimido]
recorrente."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 82, § 2º, 85, § 2º, e 485, VI.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.539.221/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
Considerando que a discussão envolvendo a recorrente limitava-se à sua responsabilidade solidária pela reparação de danos morais e materiais, e que sua exclusão a isenta dessa responsabilidade, o proveito econômico obtido pela recorrente corresponde exatamente ao valor que se pretendia dela cobrar ou pelo qual se pretendia responsabilizá-la.
Dessa forma, acolho os embargos para sanar a omissão apontada e fixar os ônus de sucumbência.
2. Do exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de sanar a omissão apontada e condenar o autor ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono da parte ora embargante em 15% sobre o proveito econômico obtido.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.