DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por DECOLAR.COM LTDA, fundado nas alíneas a e c do inc… — REsp REsp 2272111
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por DECOLAR.COM LTDA, fundado nas alíneas a e c do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls.
- 445-456, e-STJ), a parte recorrente sustentou violação aos arts.
Resultado indicado
417-424, e-STJ): Indenização Transporte aéreo internacional Autor impedido de embarcar com bagagem de mão e mochila, que constavam de seu pacote de viagem, tendo perdido o voo da volta Legitimidade passiva da corré Decolar Existência de relação de consumo - Solidariedade entre todos os componentes da cadeia de fornecimento Necessidade de aquisição de nova passagem aérea por outra empresa, disponível apenas para o dia seguinte Dano material configurado Autor foi retirado da sala de embarque pela Polícia Federal e passou a noite no aeroporto Dano moral Ocorrência Quantum indenizatório arbitrado em R$ 10.000,00 Montante que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade Sentença que deu correto desate ao litígio Recurso improvido, com majoração dos honorários advocatícios.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01156.07771.04862.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por DECOLAR.COM LTDA, fundado nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 417-424, e-STJ):
Indenização Transporte aéreo internacional Autor impedido de embarcar com bagagem de mão e mochila, que constavam de seu pacote de viagem, tendo perdido o voo da volta Legitimidade passiva da corré Decolar Existência de relação de consumo - Solidariedade entre todos os componentes da cadeia de fornecimento Necessidade de aquisição de nova passagem aérea por outra empresa, disponível apenas para o dia seguinte Dano material configurado Autor foi retirado da sala de embarque pela Polícia Federal e passou a noite no aeroporto Dano moral Ocorrência Quantum indenizatório arbitrado em R$ 10.000,00 Montante que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade Sentença que deu correto desate ao litígio Recurso improvido, com majoração dos honorários advocatícios.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 436-442, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 445-456, e-STJ), a parte recorrente sustentou violação aos arts. 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, art. 734 do Código Civil e art. 17 do Código de Processo Civil, defendendo inexistir responsabilidade da agência de turismo na hipótese de simples intermediação na venda de passagens aéreas e de defeitos ocorridos na execução do contrato de transporte aéreo. Sustentou que eventual vício na execução do transporte é de responsabilidade da transportadora, não da intermediadora, e pugna pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva da agência de turismo em demandas relativas a falha na execução do transporte aéreo.
Apontou, ainda, divergência jurisprudencial.
Contrarrazões apresentadas às fls. 483-496, e-STJ.
Admitido o processamento do recurso na origem, consoante decisão de fls. 499-505 (e-STJ), ascenderam os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
O presente recurso merece prosperar.
1. Compulsando o acórdão recorrido, denota-se que a ora recorrente apenas intermediou a venda das passagens aéreas, não tendo realizado a venda de pacote turístico (e-SJT, fl. 420):
Não há dúvidas de que o caso versa sobre típica relação de consumo, incidindo as regras do Código de Defesa do Consumidor. Assim, tendo em vista que a corré Decolar intermediou a venda das passagens, é parte legítima para figurar no polo passivo, devendo ser considerada responsável pela falha na prestação do serviço
[trecho intermediário suprimido]
do check in no aeroporto, portanto não pode ser responsabilizada pela falha na prestação dos serviços da cia aérea.
Desta forma, quando o serviço prestado pela agência/empresa de turismo for exclusivamente a venda de passagem aérea, como na hipótese, fica afastada sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte, posto que não tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação de indenização decorrente da falha na prestação dos serviços da cia aérea.
Nesse sentido, ainda, as seguintes decisões monocráticas: REsp 1955161/RS, RELATOR, Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DATA DA PUBLICAÇÃO: 16/02/2024; REsp 2082309/SP, RELATOR Ministro MARCO BUZZI, DATA DA PUBLICAÇÃO: 04/12/2023; REsp 1995470/SP, RELATOR Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DATA DA PUBLICAÇÃO: 27/09/2023.
2. Do exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a ilegitimidade passiva da recorrente DECOLAR.COM LTDA.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.