DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2272113
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- 14, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, rompe o nexo de causalidade e exclui a responsabilidade da instituição financeira Sentença mantida Recurso improvido.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
14, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, rompe o nexo de causalidade e exclui a responsabilidade da instituição financeira Sentença mantida Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07752., 01156.06220.07779., 01156.06220.07780.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 738):
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO "Golpe do falso advogado" Sentença de improcedência na origem Ausência de demonstração de qualquer ligação telefônica e as conversas trocadas com o "suposto advogado", mensagens relativas à liberação do alvará de pagamento, contratação de outro advogado para defender seus interesses e eventual valor que teria a receber em outras ações Transações questionadas, ademais, que foram realizadas do celular do próprio cliente com o uso de suas credenciais sigilosas Reconhecimento da configuração de culpa exclusiva do autor, bem como de fato de terceiro, o que, nos termos do art. 14, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, rompe o nexo de causalidade e exclui a responsabilidade da instituição financeira Sentença mantida Recurso improvido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 896-900).
Em suas razões (fls. 903-911), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 14 do CDC (fls. 904-905):
.. ao afastar a responsabilidade objetiva das instituições financeiras com base exclusivamente na alegada "demora" na comunicação do roubo, sem analisar adequadamente se houve efetiva falha na prestação dos serviços bancários.
.. Cabe às instituições financeiras dotadas de aparato tecnológico oferecer um sistema de segurança que permita identificar transações suspeitas e bloquear, até que se apure a sua licitude e autoria.
(ii) art. 6º, VIII, do CDC, pois (fl. 905):
.. embora tenha reconhecido formalmente a inversão do ônus da prova, não aplicou efetivamente tal princípio, exigindo do consumidor hipossuficiente a prova de fatos negativos (ausência de autorização das transações) e desconsiderando que cabia às instituições financeiras demonstrarem a segurança e regularidade de seus sistemas.
(iii) art. 373 § 1º, do CPC (fl. 905):
.. que permite a distribuição dinâmica do ônus da prova quando se tratar de prova negativa ou quando uma das partes possuir melhores condições de demonstrar os fatos, situação que se amolda perfeitamente ao caso dos autos.
Contrarrazões apresentadas (fls. 803-810).
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
A Corte local assim entendeu (fls. 884-885):
Analisando detidamente o conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que restou inequivocamente demonstrada a culpa exclusiva da vítima e de terceiros, o que rompe o nexo causal entre o suposto ilícito atribuído às
[trecho intermediário suprimido]
reexame fático-probatório, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
No que diz respeito às alegações de inversão do ônus da prova e afronta aos arts. 6º, VIII, do CDC e 373, § 1º, do CPC, a tese e o conteúdo normativo de tais dispositivos não foram apreciados pel o Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos declaratórios.
Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil , o que não ocorreu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Estando a parte recorrente amparada pela gratuidade da justiça, aplique-se o previsto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.