DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Lagoa Parque Hotel Ltda — REsp REsp 2272134
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Lagoa Parque Hotel Ltda. com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE).
- Apelação cível interposta contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado por empresa do setor hoteleiro, buscando a manutenção da alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS do PERSE até março de 2027, afastando as alterações da Lei nº 14.859/2024 e o Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025, que anteciparam o encerramento do benefício fiscal.
Resultado indicado
IX - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05986.06012.06013.14946., 00014.05916.05933., 00014.06031.06033.06036.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Lagoa Parque Hotel Ltda. com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 108):
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). EXTINÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado por empresa do setor hoteleiro, buscando a manutenção da alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS do PERSE até março de 2027, afastando as alterações da Lei nº 14.859/2024 e o Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025, que anteciparam o encerramento do benefício fiscal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a constitucionalidade e legalidade das alterações promovidas pela Lei nº 14.859/2024 e do Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025, que anteciparam o encerramento do PERSE e limitaram o benefício scal; (ii) a aplicabilidade dos princípios da segurança jurídica, proteção da con ança, previsibilidade, anterioridade anual e nonagesimal, e do art. 178 do CTN à extinção do PERSE.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não há direito adquirido a regime jurídico ou a benefício scal, pois estes são liberalidades concedidas pelo Estado, não constituindo um direito subjetivo do contribuinte à sua perenidade.
4. O PERSE foi instituído com natureza emergencial e temporária, conforme o art. 1º da Lei nº 14.148/2021, para compensar os efeitos da pandemia de Covid-19, e sua manutenção depende da conveniência e oportunidade do Poder Público.
5. A Lei nº 14.859/2024, ao de nir regras para antecipação do encerramento do PERSE e excluir atividades, agiu dentro da discricionariedade do legislador, reavaliando o impacto da pandemia e a capacidade de recuperação dos setores.
6. A alíquota zero do PERSE não se confunde com isenção onerosa, pois não exigia contrapartida do beneficiário, afastando a aplicação do art. 178 do CTN e da Súmula 544 do STF.
7. A extinção do benefício scal decorreu do atingimento do limite de custo scal de R$ 15 bilhões, condição resolutiva expressamente prevista no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, incluído pela Lei nº 14.859/2024, e tornada pública pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, com efeitos a partir de abril de 2025.
8. Os contribuintes tinham conhecimento prévio do mecanismo de extinção do programa, não havendo surpresa ou frustração de expectativa legítima que viole os princípios da segurança jurídica, previsibilidade ou
[trecho intermediário suprimido]
óbice da Súmula n. 283/STF. In verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
VIII - A discussão relativa à aplicação do princípio da anterioridade (anual e nonagesimal) reveste-se de natureza eminentemente constitucional, tendo em vista que diz respeito aos limites de uma garantia tributária expressamente prevista pela Constituição Federal. Desse modo, não se insere nas competências do Superior Tribunal de Justiça a apreciação da referida tese recursal, devendo a irresignação do recorrente ser alvo de análise por parte da Corte constitucional com o julgamento do recurso extraordinário interposto (fls. 164-170).
IX - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.252.841/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 11/5/2026.)
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.